TJES - 5005184-09.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEMBOLSO PARCIAL DAS CUSTAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022, mas não declarou expressamente o direito à compensação tributária, tampouco condenou o Estado do Espírito Santo ao reembolso parcial das custas processuais.
O embargante alega obscuridade e omissão nesses pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deve ser integrado para declarar expressamente o direito da parte à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente no período de 18/02/2022 a 04/04/2022; e (ii) estabelecer se o Estado do Espírito Santo deve ser condenado ao reembolso de 50% das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio adequado para reexame da matéria de fundo.
O Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 118, firmou a tese de que o mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação tributária, desde que o contribuinte demonstre sua posição de credor, sendo a efetivação da compensação realizada na esfera administrativa (STJ, EREsp nº 1.770.495/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021).
No caso concreto, a decisão embargada reconheceu a ilegalidade da exigência do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022, mas não se manifestou expressamente sobre o direito à compensação, o que configura omissão a ser sanada.
Nos termos da Súmula 271 do STF, o reconhecimento do direito à compensação não gera efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do mandamus, mas apenas assegura a possibilidade de compensação na via administrativa.
Por amoldar-se o caso ao precedente supramencionado (TEMA 118/STJ), haja vista a declaração judicial no sentido de afastar a cobrança do tributo, pondo a impetrante/embargante na posição de credora tributária, assiste-lhe razão ao pugnar pela integração do acórdão com o fito de ser declarado o seu direito à compensação, na seara administrativa, dos valores recolhidos no período compreendido entre a data da impetração do mandamus (18.02.2022) e 04.04.2022 a título de ICMS-DIFAL.
Quanto às custas processuais, o artigo 86 do CPC determina a divisão proporcional em casos de sucumbência recíproca, impondo-se, portanto, o reembolso de 50% das custas adiantadas pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação tributária, sem efeitos patrimoniais pretéritos, cabendo ao contribuinte pleitear a compensação na esfera administrativa.
Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das custas processuais entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86.
STF, Súmulas 269 e 271.
STJ, Súmula 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.770.495/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.215.222/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/08/2012; TJES, Ap/RN nº 5019390-62.2021.8.08.0024, rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2024; TJES, Ap/RN nº 5036165-21.2022.8.08.0024, rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024; TJES, Ap/RN nº 5010576-27.2022.8.08.0024, rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2024. -
28/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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30/05/2025 09:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
13/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
30/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2024 14:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
22/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/07/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 17:00
Declarado impedimento por HELOISA CARIELLO
-
20/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:16
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:14
Juntada de notas orais
-
29/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
17/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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17/05/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
12/05/2023 14:40
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
10/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
10/05/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/05/2023 11:58
Juntada de notas orais
-
07/05/2023 11:54
Juntada de notas orais
-
07/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
07/05/2023 10:46
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
05/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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03/05/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
27/04/2023 17:41
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
26/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
26/04/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/04/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/04/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/03/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/03/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/03/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:01
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
08/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
07/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2023 17:44
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
12/01/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:57
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
19/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
17/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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