TJES - 5009520-90.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5009520-90.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MONTOVANELI FILHO REU: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Compulsando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pela parte autora, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado.
Decerto, as alegações iniciais acerca da abusividade, motivação ou ausência de motivação para a realização da contratação do seguro prestamista e RCF, e o consequente aumento do valor do financiamento do veículo não se encontram, neste embrionário estágio processual, suficientemente provadas.
Ademais, apesar de a petição inicial indicar a existência de pedido liminar, o autor não especificou, de forma clara e precisa, nos pedidos, qual a tutela de urgência pretendida, o que impede a análise dos requisitos específicos para sua concessão.
Ora, os fatos postos na exordial reclamam maiores demonstrações e esclarecimentos.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não são suficientes para gerar seguro juízo quanto à oportunidade e conveniência para o deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral ulteriores demonstrações.
Não bastasse, observo também que não restou demonstrado pela parte autora efetivo prejuízo no aguardamento do provimento meritório final que pudesse justificar a concessão da medida prévia pleiteada.
Inexistem razões comprovadas que possam ensejar o deferimento da medida de urgência.
Não restaria caracterizada, em princípio, no cenário apresentado nos autos, hipótese recomendatória do deferimento da tutela de urgência posto não estar comprovadamente presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que a matéria de fundo dos autos, referente à venda casada de seguro prestamista em financiamento de veículo, já foi objeto de pacificação jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no REsp 1.830.309/SP (Tema 972), o que mitiga a urgência da medida pleiteada em caráter liminar, uma vez que a questão de direito se encontra consolidada.
Recomendável, então, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim de viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de audiência de Conciliação 02, Data: 04/11/2025, Hora: 15:15, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
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Tópico: Conciliação - 5009520-90.2025.8.08.0011 - sala 02 Horário: 4 nov. 2025 03:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*54.***.*89-57?pwd=LHQWLOerr8MOTlvuHQ7yUl5nsbL1Xa.1 ID da reunião: 854 6228 9657 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73787821 Petição Inicial Petição Inicial 25072509321893500000065536268 73787823 BANCO PAN INICIAL MANOEL MONTOVANELI FILHO Petição inicial (PDF) 25072509321907900000065536270 73787824 PROCURAÇÃO MANOEL MONTOVANELLI FILHO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072509321933100000065536271 73787825 contratoBANCOPAN_127387889.pdf Documento de comprovação 25072509321956600000065536272 73787826 CNH MANOEL MONTOVANELLI Documento de Identificação 25072509321976800000065536273 73787827 COMPROVANTE CTPS Documento de Identificação 25072509321998900000065536274 73787828 COMPROVANTE DE ENDEREÇO MANOEL MONTOVANELLI Documento de comprovação 25072509322011500000065536275 73787829 declaracao de HIPOSSUFICIÊNCIA Manoel Montovanelli Filho Documento de comprovação 25072509322032900000065536276 73798725 Certidão Certidão 25072515163922800000065546270 73811427 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072515173829300000065557438 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 REQUERIDO TOO SEGUROS S.A.
Endereço: DOS ANDRADAS, 1560, CJS 925/6 GAL MALC, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-010 -
28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 14:17
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar a MANOEL MONTOVANELI FILHO - CPF: *22.***.*94-00 (AUTOR).
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25/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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