TJES - 5001567-76.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
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Movimentações
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001567-76.2021.8.08.0056 APELANTES: FLORIANO SAICK E OLINDA VILWOCK SAICK APELADA: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por Floriano Saick e Olinda Vilwock Saick contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por COOPEAVI – Cooperativa Agropecuária Centro Serrana, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de três cheques emitidos pelos recorrentes, no total de R$32.056,20, atualizáveis conforme a Tabela da CGJ/ES e acrescidos de juros de mora.
A sentença reconheceu a procedência do pedido monitório, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Os apelantes alegam insuficiência financeira para justificar a concessão da benesse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica e dos documentos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira. 4.
Os apelantes não comprovaram a alegada miserabilidade, pois não apresentaram declarações de imposto de renda nem demonstraram gastos mensais comprometedores de sua renda. 5.
A juntada de extratos bancários com baixa movimentação não é suficiente para comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6.
A contratação de advogado particular, somada à ausência de documentos robustos e ao histórico de atuação dos recorrentes como avicultores em região de reconhecida atividade econômica, reforça a presunção de capacidade financeira. 7.
O juízo de origem considerou o envolvimento dos apelantes em diversas ações com valores expressivos como indício da existência de patrimônio e capacidade econômica. 8.
A concessão indiscriminada da gratuidade da justiça compromete os recursos disponíveis para os litigantes verdadeiramente hipossuficientes e afronta os princípios da boa-fé e da isonomia no processo. 9.
A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que a simples alegação de pobreza não obriga o deferimento da benesse quando existirem indícios contrários nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica por pessoa física é relativa e pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. 2.
A ausência de documentos idôneos e a existência de indícios de patrimônio ou atividade econômica relevante autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.08.2020; TJES, Apelação Cível nº 5000076-97.2022.8.08.0056, Rel.
Des.
Débora Maria Correa da Silva, j. 22.08.2024; TJES, AI nº 5012787-74.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 20.02.2024. -
30/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a FLORIANO SAICK - CPF: *58.***.*80-04 (REQUERIDO) e OLINDA VILWOCK SAICK - CPF: *98.***.*42-69 (REQUERIDO).
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22/01/2025 16:30
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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21/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:02
Decretada a revelia
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23/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2022 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 15:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 12:00
Decorrido prazo de FLORIANO SAICK em 10/02/2022 23:59.
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14/03/2022 12:00
Decorrido prazo de OLINDA VILWOCK SAICK em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:10
Expedição de Mandado - citação.
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08/12/2021 10:10
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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