TJES - 5026109-46.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026109-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DE SOUZA LIMA REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por IGOR DE SOUZA LIMA em face de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu da ré o veículo VW/VOYAGE 1.0,ANO/MOD 2009, cor preta, placa MSP5B86, Renavam:*01.***.*88-76, mediante contrato de financiamento.
Alega ainda, que restou pactuada a transferência do bem para o seu nome, após o pagamento do valor de R$ 3.437,00, dividido em 10 parcelas, em boletos emitidos pela ré.
Narra, no entanto, que após a quitação acionou a ré para efetivar a transferência do bem e foi surpreendido com a negativa, sob a alegação de pendência de pagamento.
Afirma que, tentou solucionar a lide, por diversas vezes, junto ao Requerido, porém não logrou êxito.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a transferir o veículo em questão para o seu nome.
A ré em manifestação no ID nº 75208371, afirma que consta claramente no contrato firmado entre as partes, que o veículo será transferido quando da quitação dos boletos emitidos pela Requerida.
Entretanto, disse que o autor não efetuou o pagamento dos boletos emitidos e que também não juntou qualquer comprovante de pagamento aos autos.
Afirma ainda, que o pedido liminar se confunde com o mérito, e deve ser indeferido.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Verifico ainda, que fato o autor não acostou aos autos os comprovantes de pagamento do valor acordado para a transferência do bem.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 1 de setembro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito Nome: IGOR DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Jequié, 81, CX 02, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-051 -
01/09/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 17:02
Expedição de Comunicação via correios.
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01/09/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar a IGOR DE SOUZA LIMA - CPF: *61.***.*38-18 (REQUERENTE).
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01/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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17/08/2025 05:06
Decorrido prazo de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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15/08/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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02/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5026109-46.2025.8.08.0048 REQUERENTE: IGOR DE SOUZA LIMA REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO INTIME(M)-SE a(s) Ré(s), por oficial de justiça plantonista, para que se manifeste(m) acerca do pedido liminar, no prazo de 03 (três) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão urgente.
Diligencie-se. 25/07/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:34
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:31
Audiência Una designada para 24/10/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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