TJES - 5013643-88.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013643-88.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCIMAR ALVES CARNEIRO REQUERIDO: JOSE LUIZ SANTOS ROSA, VANESSA SILVA DE SOUSA, VANESSA SILVA DE SOUSA *19.***.*37-62, JF GESTAO EMPRESARIAL FINANCEIRA LTDA, LUIZ FERNANDO PADILHA FIGUEIREDO, HELCIO RODRIGUES ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a decisão de id 43822163, proferida nos autos da ação indenizatória com pedido de cautelar de arresto ajuizada por JUCIMAR ALVES CARNEIRO em face JOSÉ LUIZ SANTOS ROSA, VANESSA SILVA DE SOUSA, VANESSA SILVA DE SOUSA *19.***.*37-62, JF GESTÃO EMPRESARIAL, LUIZ FERNANDO PADILHA FIGUEIREDO e HELCIO RODRIGUES ROSA.
Nos embargos de declaração opostos no id 30501566, a ré, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece do vício de omissão.
Os réus ainda não foram citados, de modo que desnecessária a intimação dos mesmos para apresentar contrarrazões. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
A embargante aponta omissão na sentença recorrida, aduzindo que este Juízo não apreciou o pedido de aditamento à inicial veiculado ao 31223931.
Verifico que, realmente, o aludido pleito encontra-se pendente de análise, de modo que se constata a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, passando à análise da omissão reconhecida.
Segundo o art. 329, I, do CPC, “o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”.
Neste caso, não tendo se operado a citação de nenhum dos réus, acolho o pedido de aditamento formulado ao id 31223931. 1 - Prossiga a Secretaria à retificação do valor da causa no PJe, para que corresponda ao apontado no petitório de id 31223931: R$356.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). 2 - Em observância aos princípios da eficiência e da economia processual, indefiro o pedido atinente à nova tentativa de arresto cautelar pelo Sisbajud em face dos réus que compõem a lide desde a inicial, tendo em vista o retorno da pesquisa autorizada ao id 43822163, que alcançou valores muito inferiores ao pretendido - do que se depreende que a reiteração com base na quantia indicada no aditamento à inicial apresentará resultado prático similar ao da primeira diligência.
Realizei o depósito dos valores obtidos pelo Sisbajud em conta judicial vinculada ao processo, com o fito de possibilitar a devida atualização monetária. 3 - Inclua-se FRANCISCO DE ASSIS ROSSI no polo passivo da demanda, devendo constar nos registros do sistema PJe a qualificação informada na petição de aditamento.
Considerando os indícios de que FRANCISCO DE ASSIS ROSSI também participou da situação fática que embasa a causa de pedir, ante o comprovante de pagamento anexado ao id 31223932, estendo os efeitos da decisão liminar de id 29592368, cujos fundamentos também são aplicáveis a este réu, para que incida sobre a sua esfera jurídica.
Todavia, tendo em vista que ainda não foi realizado o pagamento das custas complementares, uma vez que o seu inadimplemento implica no cancelamento da distribuição (art. 290 o CPC), postergo a efetivação do bloqueio para o momento em que comprovada a quitação, em observância ao dever de cautela. 7 - Na medida em que as custas processuais foram recolhidas antes do novo valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento. 8 - Após o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
Serra/ES, [data e horário constantes na assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/07/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:19
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
19/09/2023 03:58
Decorrido prazo de WATUZZI DANTAS NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de habilitações
-
29/08/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 16:55
Processo Inspecionado
-
19/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010469-48.2024.8.08.0012
Gerci Rufino Pereira
Ezequiel Teixeira de Jesus
Advogado: Sidney dos Santos Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 14:06
Processo nº 5010469-48.2024.8.08.0012
Gerci Rufino Pereira
Ezequiel Teixeira de Jesus
Advogado: Sidney dos Santos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2024 04:25
Processo nº 5001649-41.2024.8.08.0044
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Daniel Costa
Advogado: Rosiane Trezena da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 16:03
Processo nº 5010666-03.2024.8.08.0012
Banco Inter S.A.
Maria Celia dos Reis Arnaldo
Advogado: Gabriel Sousa Machado Lins
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 13:37
Processo nº 5010666-03.2024.8.08.0012
Maria Celia dos Reis Arnaldo
Banco Inter S.A.
Advogado: Gabriel Sousa Machado Lins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 15:21