TJES - 5017942-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Estefania Barbosa de Jesus contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo financiado com alienação fiduciária, sob alegação de inadimplemento.
A recorrente sustenta a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, o que descaracterizaria a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de expressa indicação da taxa diária de juros no contrato de financiamento configura abusividade e, consequentemente, descaracteriza a mora necessária para a busca e apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a legalidade das cláusulas contratuais pode ser discutida na ação de busca e apreensão como matéria de defesa (AgRg no REsp n. 1.573.729/SP).
A jurisprudência do STJ estabelece que a pactuação da capitalização diária de juros exige a informação clara da taxa diária ao consumidor.
A omissão dessa informação configura abusividade, pois impede o controle prévio dos encargos contratuais (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS).
A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando o pressuposto essencial para a busca e apreensão do bem (AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS).
No caso concreto, o contrato prevê a capitalização diária de juros, mas não indica expressamente a taxa diária aplicável, caracterizando prática abusiva e ensejando a descaracterização da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A capitalização diária de juros no contrato de financiamento exige a expressa indicação da taxa diária ao consumidor, sob pena de nulidade da cláusula.
A abusividade na cobrança de encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.573.729/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023. -
12/05/2025 15:10
Conhecido o recurso de ESTEFANIA BARBOSA DE JESUS - CPF: *80.***.*83-25 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2025 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 20:42
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 08:33
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTEFANIA BARBOSA DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 08:41
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:23
Expedição de decisão.
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25/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 14:38
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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