TJES - 0017539-65.2015.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0017539-65.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTERESSADO: SANDRO RICARDO MAGALHAES Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609 DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA nos autos da ação de execução que move em face de SANDRO RICARDO MAGALHÃES, na qual formula diversos pedidos. 1.
INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos), tendo em vista que, conforme resultado juntado ao ID 45563109, os referidos valores foram desbloqueados.
Isso se deve ao fato de que valores abaixo de R$100,00 não devem ser mantidos bloqueados ou transferidos para conta judicial, conforme já havia sido determinado na decisão de ID 44970034, que deferiu as referidas buscas.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que valores irrisórios não justificam a movimentação do aparato judicial para sua constrição, especialmente quando representam percentual ínfimo do valor total da dívida.
No caso em tela, o valor bloqueado (R$ 42,40) é manifestamente irrisório frente ao valor total executado, não cumprindo a finalidade do processo executório. 2.
Observo que os autos já foram suspensos em 01/08/2022, com fundamento no art. 921, III do CPC, que prevê a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Na decisão de fl. 127 já havia sido esclarecido que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Ressalto que, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, na hipótese de suspensão por ausência de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Nesse sentido, conforme recente julgado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sob relatoria da Desembargadora Heloisa Cariello, o desarquivamento de processo suspenso por ausência de bens penhoráveis exige a indicação objetiva de patrimônio do devedor, sendo insuficiente a mera solicitação de novas diligências investigativas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PARA DILIGÊNCIAS VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da ação monitória nº 0016837-02.2014.8.08.0048, em trâmite na 1ª Vara Cível de Serra.
O juízo de origem indeferiu o pedido de desarquivamento do feito, fundamentando a decisão na ausência de indicação objetiva de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
O agravante pleiteia a retomada do processo para realização de diligências eletrônicas e expedição de ofício ao INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o desarquivamento do processo suspenso com base apenas na solicitação de novas diligências eletrônicas, sem indicação objetiva de patrimônio; e (ii) estabelecer se a juntada de documentos em grau recursal, não submetidos ao juízo de origem, autoriza a reanálise do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desarquivamento de processo suspenso por ausência de bens penhoráveis somente se admite mediante a indicação objetiva de patrimônio do devedor, conforme dispõe o art. 921, § 3º, do CPC.
A mera alegação de existência de novas ferramentas de investigação patrimonial, como SNIPER e SISBAJUD com recorrência automática, não supre a exigência legal de apresentação concreta de bem penhorável.
A juntada de documentos em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configura supressão de instância, impedindo sua análise pelo tribunal, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A ausência de elemento novo que revele a reversão da condição de inexistência de bens penhoráveis inviabiliza a retomada do processo executivo, sob pena de comprometer a efetividade e a racionalidade do sistema jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desarquivamento de processo suspenso por ausência de bens penhoráveis exige a indicação objetiva de patrimônio do devedor, sendo insuficiente a mera solicitação de novas diligências investigativas.
A juntada de documentos novos na fase recursal, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, caracteriza supressão de instância e obsta sua análise pelo tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 3º, e 923. (TJES - Data: 12/May/2025; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5009149-96.2024.8.08.0000; Magistrado: HELOISA CARIELLO).
No caso em análise, a parte exequente limitou-se a formular pedidos genéricos de consultas a sistemas, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique a existência de bens penhoráveis, o que não atende ao requisito previsto no § 3º do art. 921 do CPC, cujo escopo é impedir a perpetuação de processos executivos sem perspectiva concreta de êxito, bem como evitar a mobilização desnecessária da estrutura judiciária para a prática de diligências inócuas ou de reduzida efetividade.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, ARISP e CNIB, bem como os demais requerimentos formulados, por se tratarem de pedidos genéricos, sem qualquer contexto fático que justifique as diligências requeridas.
Ressalto que já fora deferido nos autos o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (fl. 123 e 126).
Diante disso, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º e § 4º, do CPC, onde deverão aguardar até o decurso do prazo prescricional, ficando ressalvada à parte exequente a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução caso venha a localizar bens penhoráveis ou apresente elementos concretos que justifiquem novas diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 20:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/05/2025 20:21
Processo Inspecionado
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13/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0017539-65.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTERESSADO: SANDRO RICARDO MAGALHAES Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da juntada da petição id. 61796653, bem como para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 19 de fevereiro de 2025.
ALEXSANDER ALVES FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 21:32
Processo Inspecionado
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18/06/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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20/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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