TJES - 5000264-16.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000264-16.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogado do(a) AUTOR: SILVIO CESAR MARTINS - MG133010 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
EDUARDO DE SOUZA GONCALVES propõe ação acidentária em face do INSS visando a concessão de benefício por incapacidade / acidentário, sustentando, em síntese, que exerce a função de trabalhador rural e que sofreu acidente do trabalho em 15/12/2022, que resultou na perda da visão do olho direito, causada por perfuração por objeto arremessado por roçadeira, durante a sua jornada laboral, ressaltando está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada perícia, sobreveio aos autos o laudo pericial de id 46186212, em relação ao qual somente se manifestou o INSS (id 47956716), pugnando pela improcedência. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De início, enfrento a preliminar arguida pelo INSS, quanto ao suposto não atendimento ao disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991.
O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 estabelece requisitos complementares para ações judiciais envolvendo benefícios por incapacidade.
A petição inicial apresentada pelo autor cumpre os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC e os requisitos específicos do art. 129-A, conforme demonstrado: Descrição clara da doença e limitações: A petição inicial relata o acidente de trabalho sofrido pelo autor, com indicação da perda da visão no olho direito e suas consequências (visão monocular), além de detalhar as limitações funcionais que afetam suas atividades habituais de lavrador.
Atividade laboral e incapacidade: O autor indicou expressamente sua profissão como lavrador e os impactos da limitação visual em sua capacidade de exercer as atividades habituais.
Documentação médica e administrativa: Foram anexados documentos comprobatórios, como laudos médicos que evidenciam o acidente, o tratamento realizado e as sequelas, bem como o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS.
Assim, a inicial está suficientemente instruída, atendendo não só aos requisitos do art. 319 do CPC, mas também ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
No caso dos autos, a prova documental trazida aos autos, associada à prova pericial produzida, conferem a verossimilhança necessária à configuração do acidente laboral, na medida em que o autor, na condição de lavrador, perdeu a visão enquanto laborava na roça, ao manejar uma roçadeira, que arremessou objeto contra seu rosto.
Nesse sentido, o perito nomeado expressamente referiu que a doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido, pois resultando de "acidente com roçadeira no momento do trabalho", concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da visão plena.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (DER em 24/08/2023- id 41946973), data em que já havida ocorrido a consolidação da lesão sofrida, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Conforme entendimento jurisprudencial remansoso, restando comprovado nos autos, por meio de perícia médica judicial, a ocorrência de lesão decorrente de acidente de trabalho, consolidada, que resulta em redução da capacidade do exercício das funções habitualmente exercidas pelo então segurado, a concessão do benefício auxílio-acidente é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSS CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA BENEFÍCIOS DEVIDOS JURIDICIDADE DA SENTENÇA IMPUGNADA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO RECURSO CONHECIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A concessão de qualquer benefício acidentário requer a comprovação de três requisitos básicos, quais sejam: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, além da existência de sequela redutiva da capacidade laboral, conforme se depreende das disposições do artigo 19 da Lei n.º 8.213/91. 2.
O acervo probatório se mostrou apto a permitir a formação do juízo de convencimento acerca da existência de comprovação do nexo causal entre o acidente, a incapacidade e a atividade laboral exercida pela autora. 2.1 A prova pericial produzida também destacou com clareza que a autora possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho; que tais sequelas são irreversíveis; a incapacidade é parcial de definitiva, e que a autora pode ser reabilitada para exercício de outras atividades, motivo pelo qual detecta-se a pertinência jurídica do comando contido na sentença de manutenção do auxílio-doença até que seja efetivada a sobredita reabilitação/readaptação. 3.
Quanto ao deferimento prévio do auxílio-acidente, o mesmo está atrelado a já referenciada comprovação da incapacidade parcial e definitiva da autora/segurada.
Quando as lesões decorrentes do acidente laboral se mostram consolidadas, resultando sequela que implique a redução da capacidade laboral, independente do resultado de eventual habilitação profissional do trabalhador a continuidade do pagamento do auxílio-acidente é medida que se impõe, ainda que não presentes, a priori , os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes. 4.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, na sessão do dia 20-09-2017, no regime da repercussão geral, apreciando o tema 810, definiu, entre outras questões, que, as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5.
No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180137747, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data da Publicação no Diário: 13/06/2022). (Destaquei) Assim, ante a redução na capacidade para exercer as atividades habituais de seu labor, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
Saliento que o valor mensal a ser pago ao autor à título de auxílio-acidente, deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração por este recebida no momento em que se deu a incapacidade, ou seja, do salário de contribuição.
Não se cogita a concessão de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91, tampouco o benefício por incapacidade temporária, na medida em que, como referido, a perícia não constatou a presença de incapacidade, mas sim de redução da capacidade laborativa.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde a DER (24/08/2023 - id 41946973), obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
TJES (tendo em vista a natureza acidentária da demanda) com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Acaso haja concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
IBITIRAMA-ES, 9 de janeiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:52
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *98.***.*95-63 (AUTOR).
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03/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/10/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:19
Juntada de RPV
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03/08/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 17:32
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:10
Decorrido prazo de CICERO DUFRAYER CHICON em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *98.***.*95-63 (AUTOR).
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24/04/2024 18:29
Nomeado perito
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24/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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