TJES - 0020805-69.2016.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
LEGALIDADE DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra sentença da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES que, nos autos de ação anulatória proposta em face do MUNICÍPIO DE SERRA, julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração ambiental lavrado em razão de descarte irregular de resíduos sólidos em área urbana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) determinar se a multa ambiental aplicada é legal e válida, considerando os argumentos de ausência de infração, incompetência municipal, desproporcionalidade, inexistência de dano, ausência de advertência, bis in idem e responsabilidade subjetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está devidamente fundamentada ao apresentar de forma clara os fundamentos que justificam a validade do auto de infração, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4.
A fiscalização ambiental é de competência concorrente entre os entes federativos, sendo legítima a atuação do Município da Serra para autuar o descarte irregular de resíduos sólidos em seu território, nos termos do art. 23, VI, da CF/1988. 5.
O auto de infração descreve de forma clara o fato imputado à concessionária, evidenciando o descarte de resíduos sólidos (solo, vegetais e concreto) diretamente no solo por veículo a serviço da recorrente, conduta que se enquadra como infração ao art. 38 do Decreto Municipal nº 078/2000 e art. 124 da Lei Municipal nº 2.199/1999. 6.
A aplicação da multa independe de comprovação de dano ambiental efetivo ou de potencial poluidor, bastando a conduta infracional para ensejar a sanção administrativa. 7.
A responsabilidade administrativa ambiental admite a modalidade culposa, sendo suficiente a demonstração da conduta e do nexo causal entre a ação da recorrente e a infração cometida. 8.
A alegação de bis in idem não procede, pois a penalidade aplicada à concessionária e à prestadora de serviço decorre da responsabilidade solidária, não se tratando de dupla sanção para a mesma pessoa jurídica. 9.
A advertência prévia não é requisito obrigatório para aplicação da multa ambiental, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 10.
O valor da multa (R$2.001,00) está em conformidade com os parâmetros mínimos previstos no Anexo I da Lei Municipal nº 2.199/1999 e Anexo II do Decreto nº 078/2000, não sendo desproporcional nem excessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação que apresenta razões claras e coerentes para a conclusão adotada afasta a alegação de nulidade da sentença por ausência de motivação. 2.
A atuação do Município na fiscalização e autuação de infrações ambientais é legítima, diante da competência concorrente prevista no art. 23, VI, da CF/1988. 3.
A responsabilidade administrativa ambiental decorre da prática de conduta infracional, independentemente da comprovação de dano efetivo, sendo suficiente o descumprimento da norma local. 4.
A ausência de advertência prévia não impede a imposição direta de multa ambiental. 5.
A aplicação de multa a diferentes responsáveis solidários por uma mesma infração não configura bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI, e 225; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei 9.605/1998, art. 72, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 2.199/1999, arts. 124, 164, parágrafo único, e 168, §2º; Decreto Municipal nº 078/2000, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0019424-60.2015.8.08.0048, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 29.07.2022; TJES, AC nº 0018379-84.2016.8.08.0048, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 21.02.2024; TJ-MG, Remessa Necessária nº 0025627-83.2015.8.13.0570, Rel.
Des.
Jair Varão, j. 21.07.2023; TJ-SP, AC nº 1013646-27.2017.8.26.0564, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 26.07.2018; TJ-RS, AGT nº 0033210-37.2020.8.21.7000, Rel.
Des.
Marilene Bonzanini, j. 26.11.2020; TJ-MG, AI nº 2123321-64.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Pedro Bitencourt Marcondes, j. 01.08.2024. -
28/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:55
Conhecido o recurso de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 13:15
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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