TJES - 5005735-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005735-90.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: GUNNSON GOMES DE OLIVEIRA e IVAN CARLOS DOS SANTOS CORREA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI Nº 14.230/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por GUNNSON GOMES DE OLIVEIRA e IVAN CARLOS DOS SANTOS CORREA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Viana/ES na ação civil por ato de improbidade administrativa n. 0027074-02.2016.8.08.0024, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
A decisão impugnada rejeitou a alegação de prescrição, ao fundamento de que os atos imputados aos agravantes se enquadram, em tese, nos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, atraindo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, considerando que, segundo os agravantes, a eles não foi imputada conduta tipificada no art. 90 da Lei nº 8.666/93; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o novo regime de prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fundamento da decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, se os atos de improbidade administrativa configuram também ilícitos penais, o prazo prescricional será regido pela pena máxima cominada à infração penal, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4.
A análise da petição inicial revela que os agravantes foram acusados de condutas que, em tese, se enquadram no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, especialmente por suposto conluio com os demais requeridos para lesar o erário desde a fase inicial do procedimento licitatório. 5.
O prazo prescricional de 16 anos, previsto no art. 109, II, do Código Penal, não havia decorrido até o ajuizamento da ação, ocorrido em 25/08/2016, afastando a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 6.
Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral, o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 não possui efeito retroativo, sendo inaplicável às situações anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 7.
A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida com base em marco legal posterior à prática dos atos e à propositura da ação, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima do Estado na persecução de atos ilícitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Quando os atos de improbidade administrativa imputados configuram, em tese, ilícitos penais, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, com base na pena máxima abstratamente cominada. 2.
O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, nos termos do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF. 2.
A prescrição intercorrente prevista na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a processos em curso antes da vigência da Lei nº 14.230/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.666/93, art. 90; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º; Lei nº 8.429/92 (redação anterior e atual); Lei nº 14.230/2021; Código Penal, art. 109, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199); STJ, AgInt no REsp n. 1.725.544/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024; TJES, Apelação Cível n. 0000559-60.2009.8.08.0060, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5011785-06.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 10.08.2023. -
28/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:59
Conhecido o recurso de GUNNSON GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*96-21 (AGRAVANTE) e IVAN CARLOS DOS SANTOS CORREA - CPF: *20.***.*60-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DOS SANTOS CORREA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GUNNSON GOMES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 17:41
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 18:12
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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08/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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