TJES - 5026638-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026638-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIANA EDNELMA VENTORIN CERETTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINE MULINARI NICO - ES15744 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário em Acidentário e Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária proposta por MERCIANA EDNELMA VENTORIN CERETTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com a finalidade de restabelecimento do Auxílio Doença com a consequente conversão em Auxílio-Acidente, e concessão em Aposentadoria por Invalidez.
Sustenta na inicial de ID 45796493 que: a) é professora e requereu em 11/08/2023 o benefício previdenciário NB 644.977.481-2, o qual foi concedido na modalidade comum (B31), todavia, apresenta quadro de ansiedade generalizada (CID F41.1) e episódio depressivo grave (CID F32.2), decorrentes do ambiente de trabalho, caracterizado por alta demanda e pressão excessiva; b) há nexo de causalidade entre as patologias e o labor exercido, o que configura a natureza acidentária da incapacidade e justifica o restabelecimento do benefício, dessa vez na modalidade acidentária; c) permanece incapaz de exercer sua função habitual, conforme comprovado por diversos laudos e atestados médicos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021).
Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/07/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MERCIANA EDNELMA VENTORIN CERETTA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 19:14
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 19:14
Processo Inspecionado
-
06/07/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a MERCIANA EDNELMA VENTORIN CERETTA - CPF: *02.***.*81-15 (REQUERENTE)
-
06/07/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCIANA EDNELMA VENTORIN CERETTA - CPF: *02.***.*81-15 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001099-69.2021.8.08.0038
Jones Zotte dos Santos
Elyara Souza Brasil
Advogado: Antonio Marcos Campo Dall Orto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2021 13:38
Processo nº 0003635-94.2014.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Luiz Carlos Laranja Goncalves
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2014 00:00
Processo nº 5007862-95.2021.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Klarhco Investimentos LTDA
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2021 10:33
Processo nº 5009662-02.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Henrique Prucole
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 11:47
Processo nº 0025884-04.2016.8.08.0024
Sandro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria da Conceicao Sarlo Bortolini Chamo...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:54