TJES - 5012709-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012709-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário e ou Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com a finalidade de restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária com a consequente conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Sustenta na inicial de ID 40526401 que: a) é operador de caminhão de minas e pedreira, no qual sofreu um acidente de trabalho que ocasionou doença incapacitante e fratura no ombro e no braço necessitando de afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado; b) gozou do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária de 31/08/2022 a 23/02/2023.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021).
Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/07/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 19:20
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*31-73 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*31-73 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001111-68.2024.8.08.0009
Fernando Antonio Balbino Souza de Olivei...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 11:37
Processo nº 5027987-74.2023.8.08.0048
Vanderleia de Moraes Nascimento
Nobre Clube de Beneficios
Advogado: Roberta dos Reis Rabelo Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 10:45
Processo nº 5004006-90.2024.8.08.0012
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Luanderson Morozesky
Advogado: Luanderson Morozesky
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 14:40
Processo nº 5004006-90.2024.8.08.0012
Luanderson Morozesky
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Luanderson Morozesky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 15:48
Processo nº 5039298-03.2024.8.08.0024
Renata Domingos
Inss
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:54