TJES - 5001277-35.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mirian Lucia Chiqueto contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Eduardo Menescal Machado Nascif, reformando decisão de primeiro grau para conceder tutela de urgência e afastar o arresto incidente sobre o imóvel litigioso.
A embargante alega omissão e obscuridade, sob o argumento de que inexistem nos autos os requisitos necessários para o reconhecimento do bem como sendo de família.
Prequestiona, ainda, a tese de que a mera doação no processo de divórcio, sem averbação no cartório de registro de imóveis, constitui óbice à penhora do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado apresenta omissão ou obscuridade ao afastar a penhora do imóvel com fundamento na doação formalizada por sentença judicial; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para reexaminar o mérito da causa.
O acórdão impugnado fundamenta de forma clara e suficiente as razões pelas quais reformou a decisão de primeiro grau, baseando-se em jurisprudência do STJ que reconhece a validade e eficácia de promessa de doação de imóvel realizada em acordo judicial de divórcio, ainda que não registrada.
A tese sobre a inexistência dos requisitos para caracterização do bem de família não foi suscitada oportunamente na contraminuta ao agravo de instrumento, configurando inovação recursal e afastando eventual omissão no julgamento.
O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido analisada na fundamentação da decisão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco podem ser utilizados como meio para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio adequado para reexame do mérito da causa.
A decisão que afasta a penhora de imóvel com base em doação formalizada por sentença judicial encontra amparo na jurisprudência do STJ, independentemente do registro da doação.
O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido analisada na decisão.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração não caracteriza omissão ou obscuridade a ser sanada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1580631/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 1601220/DF, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/06/2021; TJES, EDcl-AP 0016024-54.2012.8.08.0012, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 13/07/2015; TJES, AI 5012663-28.2022.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 21/10/2024; STJ, EDcl no REsp 1338247/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11/09/2013. -
28/07/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 13:22
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL MACHADO NASCIF em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 23:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:38
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/06/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL MACHADO NASCIF em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN LUCIA CHIQUETO em 06/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 09:16
Conhecido o recurso de EDUARDO MENESCAL MACHADO NASCIF - CPF: *78.***.*73-80 (AGRAVANTE) e provido
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 19:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 19:02
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
04/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN LUCIA CHIQUETO em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL MACHADO NASCIF em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2023 17:06
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MIRIAN LUCIA CHIQUETO em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 17:03
Expedição de ementa.
-
19/04/2023 17:12
Conhecido o recurso de EDUARDO MENESCAL MACHADO NASCIF - CPF: *78.***.*73-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/04/2023 14:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/04/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2023 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2023 15:41
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
10/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MIRIAN LUCIA CHIQUETO em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:41
Juntada de Carta Precatória
-
03/10/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 13:30
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
28/04/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 15:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
16/11/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2021 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL MACHADO NASCIF em 01/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MENESCAL MACHADO NASCIF - CPF: *78.***.*73-80 (AGRAVANTE).
-
27/08/2021 16:39
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
20/07/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:12
Juntada de Petição de indicação de prova
-
06/05/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 14:40
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
09/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 013 - Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
08/03/2021 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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