TJES - 0002747-85.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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31/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0002747-85.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 SENTENÇA A parte Autora alegou em apertada síntese, que foi admitido para laborar como operador de máquinas II, na qual permanecia com a região lombar, seus ombros e punho sobrecarregados, devido ao excesso de peso e movimentos repetitivos que eram realizados diariamente.
Atualmente, apresenta limitações quanto aos movimentos, especialmente para desenvolver suas atividades laborativas, tendo em vista que sua capacidade encontra-se prejudicada.
Pede-se o reconhecimento do nexo causal, bem como a redução da capacidade laborativa, a fim de que o Requerido seja condenado a converter o benefício auxílio-doença em sua modalidade acidentária e conceder o benefício auxílio acidente, ou sucessivamente, a reabilitação ou a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 88-95 ID 21399710, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 108-12 ID 21399710 Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 116-7 ID 21399710, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado às págs. 158-65 ID 21399710.
Esclarecimentos à pág. 206 ID 21399710.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 50730088) e pela Requerida (ID 51675878). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são decorrentes das atividades laborativas e se o Autor se encontra incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: O autor possui um histórico 4 alterações osteomusculares e osteoarticulares centrais e periféricos, com maior destaque no ombro esquerdo (tendinopatia de ombro esquerdo). 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O autor apresentou se de forma clínica assintomática, na completa ausência de sinais clínicos específicos; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada, na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: O autor apresentou ej1e forma clínica assintomática, na completa ausência de sinais clínicos específicos; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada, na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada.
No mais, o Laudo Pericial de págs. 158-65 ID 21399710, apresentou a seguinte conclusão: “a) Fundamento técnico científico: O autor possui um histórico clínico pregresso de alterações osteomuscuJarese osteoarticulares periféricos e centro-vertebrais evidenciveis em exames complementares por imagem, à nível de coluna lombo sacra e membros superiores, de longa data, podendo cursar com períodos intercalados de acalmia e/ou exacerbação sintomatológica, na dependência de fatores extrínsecos e/ou intrínsecos, ao longo do tempo e que durante o exame clínico pericial, o autor apresentou-se de forma clínica assintomática, ou seja, na ausência de sinais clínicos fisiopatológicos específicos. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n.° 3048/99 e posteriores), o autor apresentou-se de forma clínica assintomática, na completa ausência de sinais clínicos específicos; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada, na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional.
C)Diagnostico: Tendinopatia de ombros.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as lesões do Autor não possui nexo causal e/ou concausal com seu trabalho, bem como não incapacita-o para exercer suas atividades habituais.
Isso porque, a CAT não foi emitida pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
No mais, o Requerido não reconheceu a existência de nexo causal, tendo em vista que somente afastou o Requerente pela lesão na coluna em benefícios de natureza previdenciária, conforme págs. 102-3 ID 51675878.
Além disso, o ilustre Perito foi categórico em afastar o nexo causal e/ou concausal entre a patologia do Autor e as atividades laborativas.
Ressalta-se, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte Autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte Autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa do Requerente, a perícia médica foi conclusiva de que o Autor não apresenta incapacidade laboral, podendo voltar a exercer suas atividades, sem redução ou limitação de capacidade.
Desse modo, também encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não resta evidenciado o direito do Requerente de receber o benefício pretendido, por não haver preenchido todos os requisitos dos arts. 42, 59 e 86, da Lei 8.213/91.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS SOARES - CPF: *31.***.*73-56 (REQUERENTE).
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27/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 21:47
Juntada de Petição de razões finais
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30/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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29/08/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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11/07/2024 13:16
Processo Inspecionado
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11/07/2024 13:00
Processo Inspecionado
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11/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 07:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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