TJES - 0000461-07.2020.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000461-07.2020.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO EXECUTADO: VALMIR RIBETH Advogado do(a) EXECUTADO: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Município de Marechal Floriano em face de Valmir Ribeth, visando ao cumprimento do Termo de Compromisso nº 001/2019, que previa a execução de obras de reparação e adequação em trecho da Rua Jarbas Bittencourt e escadaria de uso público, danificados por escavação e terraplanagem não autorizadas.
O Município, Exequente, requereu, além do cumprimento da obrigação de fazer, a fixação de multa diária e a condenação do Executado em despesas processuais e honorários advocatícios.
O Executado, por sua vez, arguiu nulidades processuais, impugnou o valor da planilha de obras e pleiteou gratuidade de justiça.
O Município refutou as preliminares.
A audiência de conciliação e as petições anteriores foram indeferidas, abrindo-se prazo para manifestação sobre a possibilidade de acordo.
Após prorrogação solicitada pelo Executado, sobreveio proposta de acordo, inicialmente divergente quanto ao valor da multa por descumprimento, mas, posteriormente, ajustada consensualmente para R$10.000,00 (dez mil reais).
O Município requereu a homologação do termo. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar a regularidade processual desde a formação da relação jurídica, observando-se rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme demonstram os autos, o Executado foi devidamente notificado na via administrativa e citado pessoalmente no bojo da execução, não havendo qualquer violação dos direitos processuais fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A alegação de nulidade fundada em suposto cerceamento de defesa e vício de consentimento na assinatura do Termo de Compromisso nº 001/2019 não restou comprovada, pois a mera insurgência quanto à ausência de assistência jurídica não é suficiente para infirmar a higidez do procedimento, sobretudo porque o Executado, ainda que a destempo, constituiu advogado e exerceu regularmente o direito ao contraditório e à participação nos atos processuais.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a documentação acostada aos autos (ID 42028209), demonstra de maneira satisfatória a hipossuficiência econômica do Executado, revelando-se adequado o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Observa-se, portanto, a presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade, especialmente ante a declaração firmada e corroborada por sua qualificação nos autos.
Quanto à litigância de má-fé alegada pelo Município, não prospera o pedido, pois o comportamento processual do Executado não evidenciou dolo, intenção protelatória ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
O atraso na apresentação da proposta de acordo foi devidamente justificado mediante a juntada de documentos médicos, e a superveniente participação ativa nas tratativas comprova boa-fé objetiva e interesse real na solução consensual.
No mérito, a composição amigável alcançada entre as partes representa a valorização da autocomposição, um dos pilares do atual sistema processual civil (art. 3º, §3º, do CPC).
As partes, após debates e ajustes razoáveis, celebraram acordo detalhado que contempla os elementos essenciais à solução do litígio, especialmente quanto à obrigação de fazer, execução das obras de reparação e adequação, os prazos para cumprimento, mecanismos de fiscalização e penalidades pelo descumprimento, inclusive a estipulação consensual da multa (astreinte) de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme reajustado na Cláusula Sétima.
O consenso quanto ao valor da multa demonstra maturidade das partes em adequar suas expectativas à realidade econômica e à necessidade de assegurar a efetividade do acordado sem imposição excessiva, em conformidade com o §1º, inciso I, do art. 537 do CPC, que permite revisão da penalidade para que mantenha caráter coercitivo, mas sem excessos.
Nesse cenário, por força do art. 922 do CPC, a homologação de acordo celebrado em sede de execução de título extrajudicial, sobretudo quando versando sobre obrigação de fazer, resulta na suspensão do processo durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Tal circunstância garante, em eventual inadimplemento, a imediata adoção das medidas coercitivas previstas na legislação, promovendo maior segurança jurídica e celeridade processual às partes envolvidas.
Desse modo, a execução se transmuta em fase de monitoramento do adimplemento da obrigação de fazer, mantendo-se a força executiva do título ora constituído, cuja exigibilidade está condicionada ao cumprimento voluntário dos termos acordados, com possibilidade de prosseguimento da execução em caso de descumprimento.
Destaca-se, ademais, que a solução consensual é amplamente incentivada pelo Poder Judiciário, sendo não apenas compatível com o princípio da economia processual, mas também promotora da pacificação social e da efetividade da tutela jurisdicional.
A avença firmada também contempla meios adequados de fiscalização do cumprimento da obrigação principal, exigência de relatórios fotográficos mensais, além de vistoria técnica final, o que contribui para garantir a fiel execução do que foi avençado, sem a necessidade de intervenção judicial reiterada.
Por fim, restam superadas eventuais controvérsias pendentes, especialmente quanto à limitação inicial da multa cominatória, a qual encontra nova disciplina com base no acordo e pode ser revista caso o descumprimento se mostre reiterado, sempre sob a análise da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 537 do CPC.
Dessa forma, restando preenchidos todos os requisitos legais, e inexistindo óbices ao reconhecimento do acordo ajustado, impõe-se a homologação, com a suspensão do processo, conferindo segurança jurídica, celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, além de respeitar o interesse das partes na autocomposição.
Ante o exposto: 1.
REJEITO as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa arguidas pelo Executado, por ausência de comprovação e regularidade dos atos processuais, garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, do CF). 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do Executado, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a documentação acostada aos autos (ID 42028209) que comprova sua hipossuficiência econômica.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso haja, ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. 3.
INDEFIRO o pedido de condenação do Executado por litigância de má-fé, uma vez que sua conduta processual não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, e o atraso na apresentação da proposta de acordo foi justificado por documentos médicos. 4.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 55236481), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica alterada a Cláusula Sétima do acordo, fixando-se a multa por descumprimento contratual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o art. 537, §1º, I, do CPC. 5.
DECLARO suspensa a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, durante o prazo concedido para que o Executado cumpra voluntariamente a obrigação acordada, qual seja, a execução das obras de reparação e adequação em trecho da Rua Jarbas Bittencourt e escadaria de uso público, conforme os termos do acordo (ID 55236481). 6.
As despesas com a execução da obra correrão integralmente por conta do Executado, nos termos do acordo.
Custas processuais de acordo com o definido acima, sem condenação em honorários pelo desfecho consensual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:29
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VALMIR RIBETH em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:06
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 01:55
Decorrido prazo de VALMIR RIBETH em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:30
Juntada de Informações
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09/08/2023 10:26
Expedição de Mandado - intimação.
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03/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 20:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 15:46
Publicado Intimação - Diário em 19/04/2023.
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02/05/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:16
Expedição de intimação - diário.
-
14/04/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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