TJES - 5014920-51.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 5014920-51.2022.8.08.0024 EMBARGANTE: PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA EMBARGADOS: LIOMAR FIRMINO DA SILVA e MAYRONE OLIVEIRA DIAS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a rescisão contratual e condenou a embargante: (i) à restituição integral dos valores pagos, no valor de R$20.860,69; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00; e (iii) ao pagamento de R$4.800,00 a título de lucros cessantes.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em contratos com garantia de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contrato garantido por alienação fiduciária, à luz da jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o inadimplemento partiu da promitente vendedora, configurando relação de consumo. 4.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.891.498/SP) exige, para a incidência da Lei nº 9.514/1997, que haja inadimplemento do comprador com contrato registrado em cartório, o que não corresponde à hipótese dos autos, na qual o inadimplemento é do fornecedor. 5.
A alegação de omissão se refere, na verdade, à discordância com a fundamentação adotada, o que não se enquadra nos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 6.
A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos não configura omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato com garantia de alienação fiduciária não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o inadimplemento decorre de culpa do fornecedor. 2.
Não configura omissão o não enfrentamento expresso de todas as teses suscitadas pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente para o julgamento. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame da prova, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.514/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.10.2022, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021. -
28/07/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:37
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYRONE OLIVEIRA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de LIOMAR FIRMINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LIOMAR FIRMINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MAYRONE OLIVEIRA DIAS em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:37
Conhecido o recurso de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:59
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2024 17:50
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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