TJES - 0001939-79.2017.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0001939-79.2017.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JACIMAR ZANELATO, LEDA MARILENE VIEIRA ZANELATO REQUERIDO: AVANILDO LOPES, ESPÓLIO DE JACINTHO LOPES, ESPÓLIO FAUSTINA LOPES INTERESSADO: ERIVALDO LOPES, AVANIR FERREIRA, LUCILEIA LOPES, CELIA LOPES, ALCIMAR LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: LUANDA PIROLA MARTINS - ES25156, SAMYRA OLIVEIRA CASTRO - ES23422 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Jacimar Zanelato e Leda Marilene Vieira Zanelato, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial (fls. 03 a 10), acompanhada dos documentos anexos, narra, em síntese, que: i) em 12/11/2014, adquiriram através de contrato particular de cessação de direitos e de posse dos herdeiros do Sr.
Francisco Bezerra de Lima, um terreno rural, situado no lugar denominado Jambeiro, no distrito desta Comarca e Município, medindo uma área de 81.750,00 m² (oitenta e um mil setecentos e cinquenta metros quadrados); ii) contudo, a área requerida será a seguinte: um terreno rural, situado a um lugar denominado Jambeiro, no distrito desta Município e Comarca de São Mateus, ES, medindo uma área de 56.721,92 m² (Cinquenta e seis mil setecentos e vinte e um metros quadrados e noventa e dois centésimos de metro quadrado); iii) são legítimos possuidores desde 08/11/1983, com fulcro no art. 1.243 do Código Civil; iv) conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, não consta nenhum registro do referido imóvel em questão; v) os autores cuidam do imóvel e exercem a posse com animus domini; vi) a posse exercida pelas partes é masa, pacífica e ininterrupta, com justo título e boa-fé; vii) fazem jus a declaração de domínio da referida área.
Custas quitadas a fl. n.º 41.
Despacho a fl. n.º 46, que: i) determinou a citação dos confrontantes, dos órgãos de representação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; ii) determinou a publicação do Edital para eventuais interessados; e, iii) vista ao MP.
Publicado edital de citação aos interessados ausentes e desconhecidos (fls. 53, 103 e 104).
Foram devidamente citados os confrontantes Edvaldo Anastásio da Silva (fl. 106), Valdemir Pereira de Souza (fl. n.º 70), Marcelo Jesus Silva (fl. 141), Maria do Carmo Cruz (fl. 89 e 92), Erivaldo Lopes (fl. n.º 77), Berto Cunha (fl. n.º 65), Adriana Aparecida Oliveira (fl. 95), Alcione Alcino (fl. n.º 83), Avanir Ferreira (fl. n.º 86), Israel Monteiro de Oliveira e seu cônjuge Elaine Silva Cunha (fl. 105-v), Almiro de Jesus e seu cônjuge Luzia Maria Nascimento de Oliveira (fl. 105-v), Benedito cunha (fl. n.º 62) e seu cônjuge Cleusa de Fátima Pereira Cunha (fl. 112-v), Espólio de Francisco Bezerra de Lima, na pessoa de Walter Bezerra de Lima (fl. 106), Rio Manso LTDA, na pessoa de Jacimar Zanelato (fl. 98), Rio Bravo LTDA, na pessoa de Jacimar Zanelato (fl. 101).
Nenhum dos confrontantes apresentaram nenhuma objeção em relação a presente ação.
Fora devidamente cintado o Espólio de Jacintho Lopes ou Jacinto Lopes, na pessoa de Walter Bezerra de Lima (fls. 172, 176 e 179).
Manifestação do IRMP (fl. 144), onde pugna pela designação da indigitada audiência suso referida.
Despacho (fl. 145), que determinou a intimação do Cartório de Imóveis para informar se a área objeto do presente feito possui matrícula de imóvel, ainda que de área maior.
Manifestação do Cartório de Imóvel (fls. 179-v a 150-v), informando que existe um imóvel situado no lugar denominado Jambeiro, com área de 150.715,00 m² (cento e cinquenta mil setecentos e quinze metros quadrados), de propriedade de Jacinto Lopes, sob a matricula 47.637, Livro 02, oriundo da transcrição 13.373, Livro 3-P, com a possibilidade da área usucapiendo acima descrita estar inserida nesta gleba maior.
Petição autora (fls. 161 e 162), onde a parte autora informa o óbito do Sr.
Jacintho Lopes.
Despacho (fl. 173), que determinou que oficia-se o Cartório da Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, para informar se há procedimento de inventário sobre os bens deixados por Jacintho Lopes ou Jacinto Lopes.
Caso não haja, determinou a publicação do edital de citação dos herdeiros de Jacintho Lopes ou Jacinto Lopes, para caso queiram apresentar resposta nos autos.
Em caso de inércia, fica declarado a revelia e fica nomeado como curadora especial a DPES.
Manifestação do Cartório da Vara de Órfãos e Sucessões (fl. 175), onde informa que em consulta ao sistema, não fora constatado ação de inventário em nome de Jacintho Lopes ou Jacinto Lopes nesta Vara.
Publicado o edital de citação dos herdeiros de Jacintho Lopes ou Jacinto Lopes as fls. 179, 182 e 183.
Contestação negativa apresentada pela DPES curadora especial dos herdeiros de Jacintho Lopes ou Jacinto Lopes.
Réplica as fls. 189 e 191.
Audiência de instrução e julgamento designada ao despacho, fl. 192.
Termo de audiência a fl. 195, seguido dos termos de oitiva de testemunha, fls. 196 e 197.
Sentença (fls. 198 a 200-v), que julgou procedente os pedidos autorais.
Petição da DPES (fl. 204), onde informa que prosseguirá em atuação em favor dos Herdeiros de Jacinto Lopes à exceção do Sr.
Avanildo Lopes, que constituiu advogado.
Petição do Sr.
Avanildo Lopes (fls. 208 a 212), onde informa o óbito de sua genitora a Srª Francisca Lopes.
Apelação interposta pelo Sr.
Avanildo Lopes (fls. 213 a 227).
Manifestação do IRMP (fls. 228 a 229).
Contrarrazões autorais (fls. 233 a 246).
Apelação interposta pelos Herdeiros de Jacintho Lopes.
Contrarrazões autorais (fls. 268 a 273).
Petição do requerido Avanildo Lopes (fls. 274 a 308).
Acordão (fls. 312 a 318), que deu provimento aos recursos.
Contestação do requerido Avanildo Lopes (fls. 325 a 329).
Aponta o requerido em linhas gerais, que: i) o contrato particular de cessão de direitos hereditários e de posse do de cujos Jacinto Lopes, apresenta visíveis inconsistências e limitações no que diz respeito à posse transferida; ii) o documento apresentado trás consigo a celebração de dois negócios jurídicos em um só instrumento: a cessação de direitos hereditários, na qual é nula de pleno direito, tendo em vista a infringência ao artigo 1.739, caput, do código civil e a tramitação da posse somente, onde se pode ser concebida para áreas onde a posse dos transmitentes estava sendo efetivamente exercida, não atingindo a área onde o contestante exerce sua posse há décadas; iii) o imóvel objeto dos autos em princípio pertenceu ao avô do contestante, conforme título de aforamento perpétuo, fornecido pelo Município de São Mateus-ES no ano de 1971; iv) a referida propriedade foi herdada pelos filhos de Jacinto Lopes, que era avô do Apelado, tendo em vista que a mãe desde, a Srª Francisca Lopes era filha do SR.
Jacinto Lopes; v) não somente o requerido, mas seus irmãos residem em uma parte específica do terreno, onde sempre exerceram posse mansa e pacífica, dessa maneira não cabe contra eles qualquer pretensão usucapiendo; vi) pugna pela concessão da AJG, improcedência dos pedidos autorais, nulidade do instrumento particular apresentado pela parte autora.
Despacho ao Id. n.º 20867522, que: i) determinou a intimação do Sr.
Avanildo Lopes, para apresentar os nomes e a qualificação dos herdeiros (sucessores vivos) de Jacinto Lopes e Faustina Lopes; e, ii) determinou a intimação do Sr.
Erivaldo Lopes e Avanir ferreira, para apresentar ao Oficial de Justiça os dados e qualificações dos herdeiros (vivos) de Jacinto Lopes e Faustina Lopes, para possibilitar a citação real das referidas pessoas.
Manifestação do primeiro requerido ao Id. n.º 27511943, onde pugna pela intimação autoral para apresentar os dados de classificação dos demais herdeiros.
Despacho ao Id. n.º 28028002, que indeferiu o pedido retro e, determinou a intimação do primeiro requerido para indicar os dados de qualificação dos demais herdeiros de Jacinto Lopes e Faustina Lopes, bem como apresentar certidão de óbito de Faustina Lopes e demais herdeiros falecidos.
Petição do primeiro requerido, com documentos em anexo ao Id. n.º 37401287.
Despacho ao Id. n.º 46543838, que determinou a citação por edital do espólio de Jacintho Lopes e Faustina Lopes, não havendo manifestação da parte requerida, fica desde logo decretada a revelia e nomeada a DPES curadora especial.
Publicado edital de citação ao espólio de Jacintho Lopes e Faustina Lopes, Id. n.º 48151314 e 48138380.
Contestação de negativa geral interposta pela DPES curadora especial de Espólio de Jacintho Lopes, Espólio Faustina Lopes, Erivaldo Lopes, Avanir Ferreira, Lucileia Lopes, Celia Lopes e Alcimar Lopes, ao Id. n.º 53357326.
Despacho ao Id. n.º 53372042, que determinou a intimação das partes para arrolarem testemunhas, caso não tenham.
Manifestação das partes aos Id's n.º 53824171 e 54655441.
Manifestação do IRMP ao Id. n.º 54893540 Audiência de instrução designada ao Id. n.º 54933430.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 63078489, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 63078493.
Alegações finais aos Id's n.º 68005830 e 68816420. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De início, identifico ausência de boa-fé processual de Avanildo Lopes, na medida em que reclama nulidade da ação de usucapião por não citação real de todos os herdeiros de Jacinto Lopes e Faustina Lopes (fl. 02 do Id n.º 68816420), mas ele mesmo, um dos herdeiros das referidas pessoas, se mantém inerte quando intimado para indicar nome/dado de outros herdeiros para fins de citação, conforme consta expressamente nos Id´s n.º 28028002, 35518566, 41723691 e 46543838.
O pedido realizado pela parte requerente encontra fundamento material no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”, bem como procedimento judicial que demonstre realizada a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do artigo 246, parágrafo 3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
A usucapião extraordinária é a forma originária de aquisição da propriedade imóvel, exigindo, para tanto, a posse ininterrupta e pacífica durante 15 (quinze) anos (art. 1.238, do CC) e o ânimo de dono (animus domini).
Ainda, caso o possuidor utilize-se do imóvel como moradia habitual, o prazo necessário de demonstração de posse mansa e pacífica diminui para o período de 10 (dez) anos.
A usucapião extraordinária não carece de justo título ou de boa fé, sendo, exigível, a posse com ânimo de dono, sem violência e oposição (pacífica), com duração mínima de 15 anos, reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, a prova documental e testemunhal comprovam o exercício da posse de maneira exclusiva, pacífica e pública, com ânimo de dono por um período superior a quinze anos por parte dos requerentes, notadamente se observado que: i) a posse do imóvel pertencia desde a década de 1980 a Francisco Bezerra de Lima, que a manteve enquanto vivo; ii) os herdeiros transferiram a título particular para os autores, que mantiveram o exercício da posse plena como dono fossem, de maneira ininterrupta por período superior a quinze anos (fls. 19/21 e 29/30).
A despeito das manifestações apresentadas por Avanildo Lopes, importa verificar que: i) a pessoa que consta na matrícula 47.637 (anterior Transcrição n.º 13.373, Livro n.º 3-P), fls. 159/160, como dona da área maior, Jacinto Lopes, é falecida desde 16 de agosto de 1983; ii) os próprios sucessores de Jacinto Lopes procederam a alienação a título particular de área imóvel que lhe correspondia em herança deixada pelo falecido, em 08 de novembro de 1983 e 04 de maio de 1987 para Gelio Boroto e Jerusa Viana Boroto (fls. 29/30); iii) destes, em 15 de fevereiro de 2000, houve a alienação para Francisco Bezerra de Lima, cujos herdeiros, posteriormente, alienaram para os autores da demanda de usucapião (fl. 31).
Importante destacar que a própria genitora de Avanildo Lopes, Francisca Lopes (fl. 210), subscreve o recibo de alienação de área imóvel para Gélio Boroto em 08 de novembro de 1983, conforme documento de fl. 29, denotando que inexiste, há muito tempo, direito a ser reclamado sobre a referida área imóvel ocupada como donos pelos requerentes.
Ainda, ao longo de mais de três décadas, inexiste qualquer apontamento de que o Espólio de Jacinto Lopes ou qualquer herdeiro, ainda que individualmente, tenha questionado as alienações realizadas a título particular e/ou a posse exercida na área imóvel, a tornar absolutamente descabido o argumento da parte requerida de direito sobre a referida área imóvel.
As afirmações de três pessoas em audiência de que os autores estariam envolvidos em “conflitos de terra” ou mesmo que a área sempre pertenceu aos pais de Avanildo Lopes não condiz com a prova documental citada, subscrita inclusive por sua genitora (herdeiro de Jacinto Lopes), e se mostra frágil por sua generalidade e ausência de qualquer reclamação judicial ou extrajudicial de esbulho possessório.
Com relação ao pedido de perícia, depreendo que não é objetivo da perícia perquirir elementos probatórios sobre exercício de posse, mas apenas levantamento técnico topográfico.
No caso, existe levantamento técnico topográfico, realizado in loco, a indicar as divisas da área imóvel e tornar certa a pretensão de usucapião sobre área determinada, conforme fls. 23/25.
A própria tese de defesa do requerido não aponta qualquer fato concreto que pudesse indicar ocupação realizada pela parte autora em área de exercício possessório de outra pessoa ou de interesse da parte requerida.
Os órgãos de Fazenda Pública e os confrontantes não manifestaram interesse no feito.
Assim, entendo possível a declaração de usucapião da área imóvel pretendida, com extensão territorial de 56.721,92m². 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para declarar usucapião dos autores Jacimar Zanelato e Leda Marilene Vieira Zanelato sobre a área imóvel identificada como Sítio Jambeiro, com extensão territorial de 56.721,92m² (cinquenta e seis mil setecentos e vinte e um metros e noventa e dois centímetros quadrados), conforme planta de fls. 23/26.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
A área usucapida pelos autores deve observar como título anterior parcela da área imóvel existente matrícula 47.637 do Livro de n.º 02 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
CONDENO a parte requerida, Espólio de Jacinto Lopes e Avanildo Lopes, ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Defiro o pedido de AJG em favor de Avanildo Lopes e suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/07/2025 19:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de JACIMAR ZANELATO - CPF: *64.***.*60-25 (REQUERENTE) e LEDA MARILENE VIEIRA ZANELATO - CPF: *20.***.*32-68 (REQUERENTE).
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19/05/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2025 00:01
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:45, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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12/02/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:34
Decorrido prazo de JACIMAR ZANELATO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:34
Decorrido prazo de AVANILDO LOPES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:34
Decorrido prazo de LEDA MARILENE VIEIRA ZANELATO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:45, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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19/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LEDA MARILENE VIEIRA ZANELATO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JACIMAR ZANELATO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JACIMAR ZANELATO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ALCIMAR LOPES em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitações
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:57
Processo Inspecionado
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06/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:06
Conclusos para despacho
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14/09/2023 01:17
Decorrido prazo de AVANILDO LOPES em 13/09/2023 23:59.
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18/07/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 02:48
Decorrido prazo de LEDA MARILENE VIEIRA ZANELATO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:17
Decorrido prazo de JACIMAR ZANELATO em 26/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:03
Decorrido prazo de AVANILDO LOPES em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:59
Decorrido prazo de AVANILDO LOPES em 15/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 10:43
Decorrido prazo de JACIMAR ZANELATO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:43
Decorrido prazo de LEDA MARILENE VIEIRA ZANELATO em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/01/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de AVANILDO LOPES em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de LEDA MARILENE VIEIRA ZANELATO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de JACIMAR ZANELATO em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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