TJES - 5000244-07.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000244-07.2019.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SERASA S.A., FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJ.DO EST.DE S.PAU Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO, em que a parte autora afirma que, no dia 17.10.2018, quando pretendia comprar no crediário uma máquina de lavar roupas e um fogão, foi informado pelo lojista que havia anotações restritivas no seu nome, de modo que o crediário lhe foi negado.
As anotações restritivas seriam as seguintes: (a) Data de ocorrência: 01/04/2015, Modalidade: financiamento, Valor: R$ 392,00, Contrato: 072707927000012fI, Origem: BANCO BRADESCO S/A, Cidade: Osasco; (b) Data de ocorrência 10/08/2014, Modalidade: outras oper, Valor: R$ 169,11, Contrato: 0216993791, Origem: Telefônica Brasil S/A, Cidade: São Paulo.
Entretanto, o autor nunca recebeu notificação prévia às citadas anotações, bem como nunca contratou qualquer serviço dos citados credores.
Assim, pretende a condenação dos requeridos na compensação por danos morais (R$ 15.000,00).
O requerido SERASA S/A impugnou o valor da causa (R$ 15.000,00), porque seria excessivo, e sugeriu o valor de R$ 5.000,00.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, porque o autor teria sido notificado previamente sobre as referidas anotações, no endereço indicado pelos credores, e não haveria a obrigatoriedade de aviso de recebimento, conforme Súmula 404/STJ.
Também afirmou que essas anotações já não constam mais (id. 2590413 - Pág. 2).
A requerida CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS PAULISTA - CDL PAULISTA afirmou que foi incluída no feito por erro de digitação na certidão de conferência inicial, porque o autor demandou em face de SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) representado pela FCDL SAO PAULO/SP e não em seu desfavor.
Por isso, requereu a “correção do polo passivo para não constar o CNPJ da CDL PAULISTA, qual seja 09.***.***/0001-97” (id. 9935736 - Pág. 1).
Diante disso, sobreveio decisão deferindo tal pretensão da CDL PAULISTA, verbis: “DEFIRO a retificação, para constar no polo passivo o SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) representado pela FCDL SÃO PAULO” (id. 42840608 - Pág. 1).
Por oportuno, ratifico essa decisão, em sede de sentença, por isso extingo o feito sem resolução de mérito em desfavor da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS PAULISTA - CDL PAULISTA, excluindo-a do feito e fazendo constar em seu lugar o SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC (FCDL SÃO PAULO) (CPC, art. 485, inc.
VI).
A requerida FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FCDL/SP) arguiu que não representa o SPC BRASIL (CNPJ 34.***.***/0003-18), contra quem o autor deveria demandar.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque “o referido registro foi levado a termo pela SERASA EXPERIAN (DESCRITA COMO ‘SÃO PAULO’)”, mediante solicitação dos credores BANCO BRADESCO E TELEFÔNICA BRASIL S.A.
As anotações ficaram em seu registro apenas para efeito de consulta.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais (id. 45606500 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O requerido SERASA S/A impugnou o valor da causa (R$ 15.000,00), porque seria excessivo, e sugeriu o valor de R$ 5.000,00, contudo rejeito essa impugnação, porque a parte autora pretende a condenação dos requeridos na compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, de modo que, sendo esse o valor dado para a causa, então se observou o que determina o art. 292, inc.
V do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FCDL/SP) arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque “o referido registro foi levado a termo pela SERASA EXPERIAN (DESCRITA COMO ‘SÃO PAULO’)”, mediante solicitação dos credores BANCO BRADESCO E TELEFÔNICA BRASIL S.A.
As anotações ficaram em seu registro apenas para efeito de consulta.
Todavia, rejeito essa preliminar.
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito processual com os de direito material e deve ser aferida através da narrativa da petição inicial, conforme a teoria da asserção.
No caso, observo que a parte autora afirma que houve anotações restritivas do seu nome nos cadastros administrados pelos requeridos, mediante o qual terceiros lojistas têm acesso, portanto relação de direito material que se reflete na relação de direito processual.
Isso é o quanto basta para se aferir a legitimidade da parte.
DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 56349707 - Pág. 1; id. 56545994 - Pág. 1; id. 3340032 - Pág. 1; id. 14994449 - Pág. 1; id. 29480538 - Pág. 1).
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
A presente demanda se resume em saber se os requeridos observaram o que determina o art. 43, §2º do CDC, bem como a Súmula 359/STJ, ao negativarem o nome da parte autora.
Observo que o nome da parte autora foi negativado pelo Banco Bradesco (R$ 392,00), em 06.06.2015 e pela Telefônica Brasil S.A (R$ 169,11), em 14.12.2014, no Serasa e SPC (id. 2006407 - Pág. 5).
O requerido SERASA S/A demonstrou que, desde 04.04.2019, no que diz respeito ao Banco Bradesco, e 14.12.2019, quanto a Telefônica Brasil S.A., o nome da parte autora não está mais negativado (id. 2590425 - Pág. 1-3, 11-12).
As notificações das negativações foram postadas para os seguintes endereços: (a) Banco Bradesco: Rua Vesuvio, Centro, Viana/ES, CEP 29.138-226, remetida em 26.05.2015; (b) Telefônica Brasil S.A.: Rua principal, 56, N.
Betânia, Viana/ES, CEP 29.135-000, remetida em 03.12.2014 (id. 2590425 - Pág. 3-7, 12-17).
Ou seja, considerando que as anotações restritivas ocorreram nos dias 06.06.2015 e 14.12.2014 e que as respectivas notificações foram postadas nos dias 26.05.2015 e 03.12.2014, constata-se que as notificações são anteriores às anotações restritivas.
Por outro lado, na hipótese dos autos restou demonstrado (ID 2590425) que os endereços utilizados foram fornecidos pelos supostos credores Bradesco e Telefônica, o que, segundo nossa melhor jurisprudência, afasta qualquer responsabilidade das empresas mantenedoras de banco de dados.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 19 de junho de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 22:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido de JOSE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*92-12 (REQUERENTE).
-
28/07/2025 15:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:53
Processo Inspecionado
-
28/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 18:40
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS PAULISTA - CDL PAULISTA. em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2024 02:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 05:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 19:36
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 05:07
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS PAULISTA - CDL PAULISTA. em 28/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 22:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/08/2021 17:58
Juntada de Carta Precatória
-
01/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:02
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2020 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
22/08/2020 00:11
Processo Inspecionado
-
22/08/2020 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 21:00
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2020 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
08/07/2020 21:23
Processo Inspecionado
-
08/07/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2020 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2020 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2020 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
30/04/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 18:00
Expedição de Ofício.
-
15/01/2020 17:56
Audiência Conciliação designada para 28/04/2020 12:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
15/01/2020 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/01/2020 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/01/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 16:19
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2019 13:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
27/11/2019 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/11/2019 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 15:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/07/2019 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/07/2019 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/07/2019 16:10
Audiência conciliação redesignada para 06/11/2019 13:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
03/07/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:53
Processo Inspecionado
-
02/07/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:35
Expedição de Promoção.
-
10/06/2019 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/06/2019 15:40
Juntada de Certidão - juntada
-
10/06/2019 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2019 15:36
Expedição de Carta precatória - citação.
-
17/05/2019 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2019 18:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/05/2019 18:21
Juntada de Certidão - juntada
-
22/04/2019 12:50
Expedição de intimação - eletrônica.
-
15/04/2019 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
15/04/2019 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
11/04/2019 11:14
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
08/04/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:35
Processo Inspecionado
-
26/03/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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