TJES - 0011699-53.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0011699-53.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY JOSE DE BARROS PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916, SENTENÇA A parte Autora alegou que foi afastado pelo INSS por quatro anos, recebendo benefício auxílio-doença, tendo em vista que realizou uma cirurgia na mão esquerda e por isso teve perda nos movimentos, diminuindo sua capacidade laborativa.
Posteriormente, foi reabilitado, entretanto devido a limitação ainda imposta, não conseguiu se realocar ao mercado de trabalho.
Pediu liminarmente a concessão do benefício auxílio acidente.
Após, a confirmação da tutela, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão indeferindo a tutela às págs. 225-7 ID 21364462 Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 233-40 ID 21364462, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs.
ID 21364462, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 40280122.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 55205364) e pela Requerida (ID 55411387). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as patologias do Autor são decorrentes das suas atividades laborativas e se encontra incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Sim. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Segundo o Reclamante foi decorrente de acidente de trabalho típico ocorrido em 2009.
O afastamento previdenciário foi na E31 – doença comum.
Não evidenciado nos autos CAT aberta pela empresa na qual trabalhava na data do acidente. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Caso seja comprovado o acidente, a sequela seria decorrente de acidente de trabalho típico. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: sim. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: parcial e definitiva. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: data do início do afastamento previdenciário. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Não. 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: sim.
No mais, o Laudo Pericial de ID 40280122, apresentou a seguinte conclusão: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que o reclamante apresenta sequela definitiva decorrente de fratura de escafoide em que foi necessário realizar artrodese de punho perdendo assim o movimento de flexo/extensão de punho esquerdo.
As fraturas do escafóide ocorrem em torno de 15% dos traumas de punho.
Há gravidade crescente ao avaliarmos os três tipos de fraturas.
As fraturas sem desvio consolidam 100% quando tratadas com imobilização imediata, enquanto fraturas com desvio tendem a desenvolver retardos de consolidação e pseudartrose, que também ocorrem em fraturas diagnosticadas tardiamente.
No caso em questão o Reclamante desenvolveu pseudoartrose tendo sido necessário realizar posteriormente artrodese de punho; situação em que levou a perda do movimento do punho esquerdo.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a patologia do Autor não possui nexo causal e/ou concausal com seu trabalho.
Isso porque, a CAT não foi emitida pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
No mais, o Requerido não reconheceu a existência de nexo causal, tendo em vista que somente afastou o Requerente em benefício de natureza previdenciária e não acidentária, conforme pág. 293 ID 21364462 Além disso, a ilustre Perita foi categórica em afastar o nexo causal entre a sequela do Autor e as atividades laborativas.
Ressalta-se que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte Autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte Autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Deixo de analisar o requisito de redução da capacidade laborativa, tendo em vista que este juízo é absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, conforme estabelece o art. 109, inc.
I, da CF/88.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido de SIDNEY JOSE DE BARROS - CPF: *85.***.*07-00 (REQUERENTE).
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03/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:11
Processo Inspecionado
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20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de laudo técnico
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15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE DE BARROS em 05/09/2023 23:59.
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12/08/2023 07:48
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 21:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2023 21:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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