TJES - 5024775-16.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5024775-16.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: AZUL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ALVES JUNIOR - ES36744 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observo que o (a) autor (a) formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constante dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira.
Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima.
Isto posto, determino a intimação do (a) requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada da declaração de imposto de renda, documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido.
Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos, intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Vila Velha - ES, 25 de julho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 20:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025945-29.2024.8.08.0012
Elzina Soares Dias
Abcb Clube de Beneficios
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 12:43
Processo nº 5008752-96.2023.8.08.0024
Yeh Ming Hui Chang
Ctc Servicos de Assessoria e Consultoria...
Advogado: Graziela Vervloet Bortolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 16:30
Processo nº 5000224-68.2025.8.08.0003
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Josileno Peruzzo Tomazini Eireli
Advogado: Rafael Dias Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 18:17
Processo nº 5006938-87.2025.8.08.0021
Renato da Silva Vieira
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Thais Borelli Thomaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 19:35
Processo nº 5000252-78.2024.8.08.0065
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Mundo On Telefonia e Acessorios LTDA
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 14:01