TJES - 5006289-41.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006289-41.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIEDE ARAGAO MENEZES, L.
E.
M.
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO/CARTA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por FRANCIEDE ARAGÃO MENEZES, em nome próprio e em representação aos interesses do menor L.
E.
M., em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos já qualificados nos autos.
Na petição inicial, os requerentes alegam que o autor L.
E.
M., ora segundo requerente, é beneficiário do BPC – Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário-mínimo.
Informam que sua genitora, ora primeira requerente, contratou dois empréstimos consignados junto ao banco requerido, sendo o primeiro em 20/10/2023, no valor de R$ 8.035,37, e o segundo em 06/11/2023, no valor de R$ 8.055,56.
Cada empréstimo passou a ser descontado diretamente do benefício previdenciário, no valor de R$ 198,00 mensais.
Relatam que a promotora de vendas responsável pela intermediação do contrato orientou a primeira requerente a devolver parte do valor emprestado, a título de “taxa de serviço”, mediante transferência via PIX para a empresa DCR Promotora de Vendas Ltda. – CNPJ nº 43.***.***/0001-37, sob a ameaça de cancelamento do benefício.
Diante da coação, a primeira requerente realizou a transferência de R$ 3.675,00.
Posteriormente, a parte autora continuou a receber ligações com novas cobranças, razão pela qual entrou em contato com o banco requerido, que a orientou a não realizar outros pagamentos.
Afirmam, então, terem sido vítimas de golpe, mas o requerido se recusou a prestar qualquer assistência.
Diante dos fatos, ajuizaram a presente ação com pedido de condenação do requerido à devolução, em dobro, da quantia transferida via PIX, além do pagamento de compensação por danos morais.
Ao ID 34846147, o Juízo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação (ID 36004260).
Em sua defesa, sustenta que a parte requerente celebrou dois contratos de empréstimo consignado (CCB nº *01.***.*19-85 e *01.***.*78-30) em 20/10/2023 e 27/10/2023, totalizando R$ 8.287,44 e R$ 8.307,61, respectivamente.
Alega que as contratações ocorreram de forma digital, com biometria facial e prova de vida da requerente, e que os valores foram creditados na conta da autora.
O banco refuta a alegação de que solicitou transferências para terceiros, afirmando que há alertas em seu site e no processo de contratação informando que não pede PIX ou depósitos.
O requerido argumenta que a requerente agiu com imprudência/negligência ao transferir os valores para terceiros (DCR Promotora de Vendas Ltda. e Sr.
Rafael, não vinculados ao banco) e que o Banco Bradesco foi o recebedor dos valores, o que demonstraria a ausência de responsabilidade da instituição financeira por fortuito externo.
O Banco C6 Consignado S.A. ainda levanta preliminares de inadequação do comprovante de residência (em nome de terceiro sem declaração), ilegitimidade passiva (por não ter relação com os supostos beneficiários do PIX) e inépcia da inicial (dada a multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela advogada da autora, caracterizando litigância predatória e uso de provas imprestáveis, como prints de WhatsApp sem ata notarial).
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as preliminares, requer a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a fixação de danos morais de forma proporcional e a repetição do indébito na forma simples.
Por fim, o requerido pleiteia a produção de prova documental complementar e o depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer a contratação e afastar o dever de indenizar.
Réplica, ao ID 40963196.
Ao ID 45984151, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ao ID 47780727 a parte autora pleiteou pela oitiva do depoimento do preposto da parte requerida.
Ao ID 48497785, o requerido pleiteou a oitiva da parte autora, mediante depoimento pessoal, bem como a juntada de prova documental complementar.
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento.
Assim, passo a decidir, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes suscitadas na peça contestatória, que demandam pronunciamento judicial antes do adentramento no mérito da demanda.
O requerido apresentou preliminares, as quais serão enfrentadas individualmente.
I.a – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Alegou o requerido que a documentação apresentada pela parte autora não comprova satisfatoriamente seu domicílio, visto que o comprovante de residência está em nome de terceiro e desacompanhado de uma declaração formal de residência.
Requer a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que o comprovante de ID 34513622, juntado pela parte autora, possui o mesmo endereço dos contratos de empréstimo consignado juntados pelo requerido (ID’s 36004279 e 36004280).
Ainda que assim não fosse, a ausência de comprovante de residência não constitui um vício capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito em casos como o presente, servindo primordialmente para a aferição da competência territorial.
Considerando que as provas nos autos levam a crer que a parte autora reside no endereço mencionado, nesta Comarca, a preliminar arguida pelo requerido não tem fundamento, pelo que rejeito a preliminar.
I.b – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustentou sua ilegitimidade ao argumento de que as transferências de valores foram realizadas pela autora para terceiros (DCR Promotora de Vendas Ltda.) que não possui vínculo com a instituição financeira.
Todavia, a tese autoral reside na alegação de que a fraude decorreu de falhas na prestação de serviço do banco requerido, seja por suposto vazamento de dados que permitiu ao golpista ter acesso a informações privilegiadas sobre a contratação e o beneficiário, seja pela atuação de agentes que, embora formalmente terceiros, agiam de alguma forma vinculados ou com informações obtidas da esfera de segurança do banco.
A tese de defesa do requerido, por sua vez, sustenta-se na culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, que se confunde com o mérito da causa.
Assim, a análise da responsabilidade do banco será realizada no mérito da causa, após a devida instrução probatória.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.c – DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O requerido pleiteia a extinção do feito, alegando que a advogada da parte autora atua de forma predatória em face de instituições bancárias.
Não foge ao conhecimento deste Juízo que alguns julgadores têm utilizado a tese da litigância predatória para a extinção de processos ajuizados em massa em face de determinado réu, com o mesmo pedido e causa de pedir, modificando-se apenas o polo ativo, sem maiores alterações do contexto fático.
Logo, a litigância predatória envolve sérias falhas processuais por parte do causídico, com o ajuizamento de demandas idênticas que poderão causar sérios riscos aos clientes, por atuação negligente e desidiosa na condução dos feitos.
No presente caso, os advogados subscritores da petição inicial trouxeram os fatos específicos e os fundamentos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, não houve a perda de prazos processuais.
Logo, o simples fato de um advogado possuir várias ações em face do banco requerido não representa, por si só, litigância predatória.
Deve ser preservado o direito dos clientes bancários de acesso à Justiça e a liberdade de escolha de seu advogado.
Informo que, em recente julgado (REsp 2.021.665/MS, data do julgamento 13/03/2025), o Superior Tribunal de Justiça formulou a tese do Tema Repetitivo 1198, ainda não publicada, no sentido de que o juiz pode solicitar a juntada de mais documentos caso verifique indícios de litigância abusiva, de forma fundamentada (https://www.oab.org.br/noticia/62956/stj-reafirma-garantias-da-advocacia-ao-definir-criterios-para-a-exigencia-de-documentos-processuais).
Dessa forma, a litigância abusiva demanda verificação do feito em análise e não uma conclusão com base no quantitativo de processos.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A correta delimitação das questões de fato é crucial para direcionar a produção probatória e assegurar que as provas produzidas sejam relevantes e pertinentes para a formação do convencimento do julgador.
Com base nas alegações e contestações apresentadas pelas partes, fixo a seguir as questões de fato controversas, sobre as quais recairá a atividade probatória.
Embora a parte autora não negue a contratação dos empréstimos consignados, a controvérsia não se limita à existência formal do contrato, mas sim ao vício de consentimento e à indução ao erro que teriam maculado a vontade da parte requerente no contexto da transação subsequente de transferência de valores a terceiros.
A discussão principal, neste ponto, reside na forma como a autora foi supostamente coagida ou induzida a realizar a "devolução" de valores a uma empresa terceira, sob a ameaça de cancelamento do benefício previdenciário.
Este fato, e o contexto que o envolve, é o primeiro ponto fático a ser dirimido.
Um segundo ponto controvertido de extrema relevância é a existência de eventual vínculo ou relação de preposição entre o Banco C6 Consignado S.A. e a empresa DCR Promotora de Vendas Ltda., para quem a parte autora alegou ter efetuado transferências via PIX.
A elucidação desse fato é crucial para determinar a extensão da responsabilidade do banco réu, especialmente se for comprovado que esses terceiros atuavam como intermediários ou correspondentes bancários da instituição, ou se obtiveram informações privilegiadas de seus sistemas que facilitaram a ocorrência do golpe.
Observo que o requerido não prestou informações claras sobre este ponto em sua defesa.
A terceira questão fática a ser investigada é a ocorrência de possível vazamento de dados da parte autora por parte do requerido que possa ter facilitado a atuação dos supostos golpistas.
A alegação de que o fraudador possuía acesso a informações detalhadas sobre os empréstimos e o benefício previdenciário do filho da autora sugere uma possível falha na segurança da informação, cuja comprovação é fundamental para a tese autoral de responsabilidade do banco.
Quanto ao segundo e terceiro ponto, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Quanto ao primeiro ponto, contudo, a parte autora é quem tem maior aptidão para a produção da prova, não sendo cabível a inversão de tal ônus, nos termos do art. 373, § 2º, do CPC.
III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Observo que as partes já foram intimadas a respeito do interesse na produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos.
O requerido pleiteou pela tomada do depoimento pessoal da autora e juntada de prova documental complementar.
A parte autora pleiteou pela tomada do depoimento do preposto do requerido.
DEFIRO o pedido de tomada dos depoimentos pessoais das partes.
A prova documental complementar somente será autorizada nos termos do art. 435 do CPC.
IV – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Além das questões de fato, é indispensável delimitar as questões de direito que serão objeto de apreciação por este Juízo no momento da prolação da sentença, a fim de que as partes possam direcionar suas alegações finais e este Juízo possa proferir uma decisão completa e fundamentada.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, no presente feito, são: 1.
A validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados por meio digital, à luz da legislação consumerista e civil aplicáveis, em face das alegações de vício de consentimento, indução a erro ou fraude na condução da contratação e das operações subsequentes.
Será analisado se o consentimento da parte autora foi livre e informado, ou se houve falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira, culminando em uma contratação viciada. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na segurança de dados que possam ter culminado em fraudes praticadas por terceiros.
Será examinada a aplicação da teoria do risco da atividade, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade por danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros.
A análise perpassará pela verificação se o banco adotou todas as medidas de segurança esperadas e se a atuação de supostos prepostos ou o vazamento de dados configuram fortuito interno que enseja o dever de indenizar. 3.
A configuração de danos materiais e morais, e a eventual incidência da repetição do indébito em dobro.
Será apurado se os valores transferidos pela autora a terceiros, sob a alegação de "taxa de serviço" e ameaça, configuram dano material passível de restituição e se esta deve ocorrer na forma simples ou em dobro, a depender da comprovação de má-fé da instituição financeira.
Da mesma forma, será avaliada a ocorrência de danos morais indenizáveis, em decorrência dos fatos narrados e da conduta do banco, bem como a fixação de um quantum indenizatório que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 13h30min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18?pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
As partes poderão participar por videoconferência, contudo, advirto às partes e advogados que, caso optem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e o seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do artigo 385, § 1º, do CPC.
As testemunhas arroladas deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantindo-se que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo Juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Advirto que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do artigo 455 do CPC.
No entanto, em que pese a dispensa da intimação feita pelo Juízo, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente ato judicial, que designou a audiência, na forma do artigo 357, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos da fundamentação.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
II – INTIME-SE a autora Franciede Aragão Menezes e o requerido para comparecerem à audiência para prestar seu depoimento pessoal, advertindo-se sobre o disposto no art. 385, § 1º, do CPC: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR).
Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito G2 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 andar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: FRANCIEDE ARAGAO MENEZES Endereço: Rua Virginio Nunes Loureiro, 33, Vila Rica, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-114 -
29/07/2025 09:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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21/07/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:38
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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