TJES - 5025731-37.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5025731-37.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO VIEIRA FERREIRA, MARIA DE FATIMA LEITE VIEIRA REQUERIDO: MARCO AURELIO ZOVICO DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada” proposta por FÁBIO VIEIRA FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA LEITE VIEIRA em face de MARCO AURÉLIO ZOVICO.
Aduziram os autores que contrataram o requerido para intermediar a venda de um imóvel do qual são proprietários.
Relataram que o requerido confeccionou o contrato de compra e venda, um termo aditivo ao referido contrato e patrocinou ação judicial em face do adquirente do imóvel.
Afirmaram que a atuação do requerido lhes gerou prejuízos de ordem material e moral.
Referenciaram que, em ação judicial nº 5001331-81.2017.8.13.0394, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu-MG, o réu foi advogado dos autores, que figuraram como exequentes no processo mencionado.
Salientaram a discordância com a técnica utilizada pelo patrono, ora réu, de modo que o processo veio a ser arquivado e, posteriormente, extinto.
Relataram, ainda, que o réu foi advogado dos autores nos embargos à execução nº 5003725-61.2017.8.13.0394, que tramitaram na 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu-MG.
Informaram os autores que, nessa ação, eram as partes embargadas.
Aduziram que o réu deixou de proceder com a melhor técnica, posto que os embargos à execução foram julgados procedentes e, por conseguinte, os embargados, ora autores, apesar de serem beneficiários da gratuidade de justiça no processo principal, sofreram o ônus da sucumbência nos embargos à execução apensos.
Aduziram que o requerido não protocolou o recurso cabível para reforma da sentença dos embargos à execução e, por isso, foi desidioso na defesa dos interesses dos autores, que foram intimados do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte embargante, no valor de R$ 73.547,89 (setenta e três mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Argumentaram que os novos patronos dos autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, no qual houve o reconhecimento da gratuidade de justiça aos autores, o que tornou a exigibilidade do crédito suspensa.
Todavia, salientaram que esse fato não eliminou os danos causados aos autores, que precisaram contratar novos advogados e pagar novos honorários advocatícios contratuais.
Requereram, em antecipação de tutela, a determinação judicial para que o requerido pague a quantia de R$ 77.432,82 (setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente aos danos materiais.
No mérito, fundamentaram que a conduta do réu fere o Código de Ética e Disciplina da OAB e requereram: a) a assistência judiciária gratuita; b) o acolhimento do pedido de antecipação de tutela e sua confirmação em sede de sentença; c) a condenação do requerido ao pagameno de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e e) protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial seguiu instruída dos documentos de IDs. 18671610 a 18671636.
O despacho ID. 18714011 determinou a intimação dos autores para comprovarem os pressupostos da gratuidade de justiça, o que fizeram ao ID. 20070205.
Ato seguinte, o despacho ID. 23669849 deferiu aos autores a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Sobreveio contestação pela parte requerida ao ID. 43043467 da qual se extrai, em resumo: Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, por inexistência dos danos materiais pleiteados pelos autores e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, refutou as teses autorais suscitando que o autor Fabio Vieira Ferreira é advogado e que tinha acesso a todas as peças processuais antes de serem protocoladas pelo requerido.
Alegou que orientou o Sr.
Fabio a não assinar o termo aditivo do contrato de promessa de compra e venda, mas o autor prosseguiu com a assinatura sem o acompanhamento do requerido.
Asseverou que a estratégia processual foi traçada pelo Sr.
Fabio e que o insucesso da ação deve ser atribuído exclusivamente a ele.
Suscitou que as supostas negligências cometidas nos processos citados pelos autores nada mais são que estratégias processuais, cuja análise compete, singularmente, a cada advogado.
Asseverou que os autores são litigantes de má-fé e requereu a condenação deles ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa.
Por fim, requereu a improcedência do pedido contido na ação.
Foi apresentada réplica ao ID. 46592095, oportunidade a qual o autor refutou, na integralidade, as teses da peça contestatória e, quanto à hipossuficiência técnica do Sr.
Fábio, ressaltou que o requerido estava postulando os interesses daquele, portanto seria o requerido responsável pela ausência de êxito nos processos judiciais.
Intimadas as partes para informarem outras provas que pretendem produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, ID. 54815239.
O requerido pugnou pela oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal dos autores. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requereram os autores que o demandado seja compelido a pagar os danos morais antecipadamente.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil.
Os autores registraram a ocorrência de danos materiais, os quais teriam sido causados pelo requerido, que teria agido de maneira negligente e imperita ao patrocinar os interesses dos autores.
Consequentemente, de se concluir que a pretensão do requerente está umbilicalmente ligada ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Diante do exposto, por não verificar os elementos que compõem a tutela de urgência, INDEFIRO o pleito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu o requerido preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que os autores não fazem jus ao dano material pleiteado, tendo em vista sua não ocorrência.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Para além, da contestação entranhada pelo réu, observa-se ser perfeitamente inteligível o pleito autoral.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de verificar se o requerido incorreu em negligência e/ou imperícia quando no patrocínio dos interesse do autores; 2.
Caso seja comprovada a desídia, aferir a existência de danos e a sua extensão.
Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
29/07/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/04/2025 02:41
Processo Inspecionado
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20/04/2025 02:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/03/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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