TJES - 0003418-28.2016.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0003418-28.2016.8.08.0020 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA, H.
D.
A.
A., HELTON DE ALCANTARA AZEVEDO, PEDRO ALCANTARA NOLASCO DE AZEVEDO, HELYTON VARGAS DE AZEVEDO, HELYELSON VARGAS DE AZEVEDO,, HEVERTON VARGAS DE AZEVEDO REQUERIDO: ROGERIO PAIVA DE SOUZA, MARIA DE JESUS PEREIRA, LUCIANA AUXILIADORA ZINI MOREIRA, LILIANE DE ASSIS FERREIRA, AGOSTINHO FERREIRA, LUIZ ADRIANO BARRADAS DA CUNHA, VANIA PALMEIRA DOS PRAZERES, SEBASTIAO ANTONIO DOS PRAZERES, NADIR RODRIGUES DOS PRAZERES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO - ES38641 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por PEDRO ALCANTARA NOLASCO DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial afere-se tratar de uma área de terras situada no Sítio São Jorge, Quadra B, lote 03, no lugar denominado Santa Cruz, em Guaçuí/ES, medindo 152,00m2.
O Requerente alega possuir o imóvel de forma contínua e incontestada, sem interrupção ou oposição de terceiros, com justo título e boa-fé, por quase 20 (vinte) anos, somando sua posse à de seus antecessores, e que o adquiriu por contrato de compra e venda em 02/09/2009.
Assim, pretende a aquisição da propriedade do referido imóvel por meio de Usucapião ordinária.
Despacho à fl. 50, deferindo a gratuidade da justiça ao Requerente, determinando a expedição de Edital para a citação dos interessados, a citação dos confrontantes e seus cônjuges, e à fl. 53, a intimação das Fazendas, e vistas ao MP.
Manifestação da Fazenda Pública Federal, Municipal, e Estadual às fls. 106/107, 113, e 138, respectivamente, em que informam a ausência de interesse na lide.
Certidão de fl. 144 informando o óbito da parte autora, pedido de habilitação dos sucessores no polo ativo, em fl. 168.
Decisão de fl. 179, defere o pedido de sucessão.
Manifestação do Parquet em ID 29960964, informando a ausência de interesse na lide.
Manifestação da parte autora no ID 52709486, por meio do qual pugna pelo julgamento da lide. É, no que importa, o relatório.
DECIDO. _____________________________________________________ DO MÉRITO Pretende a parte Autora, por meio da presente, a aquisição de um imóvel localizado no Sítio São Jorge, Quadra B, lote 03, no lugar denominado Santa Cruz, em Guaçuí/ES, medindo 152,00m2, por meio de usucapião ordinária, fundamentando seu pedido na alegação de possuí-lo - de forma continuada e pacífica, com animus domini – há mais de 20 (vinte) anos, posto que desde 1994.
Pois bem.
Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Diante disso, verifico, a partir do caderno processual, a existência de recibos de compra e venda do imóvel em nome do de cujus, IPTU, memorial descritivo do imóvel, nos quais consta PEDRO ALCANTARA NOLASCO DE AZEVEDO como proprietário, planta do imóvel, e conta de energia em seu nome.
Diante disso, insta registrar que, nos termos do art. 1.238 do CC, para a procedência da pretensão autoral, é imprescindível o exercício de posse de forma pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo lapso temporal de quinze anos, ou de dez anos, caso tenha sido estabelecida moradia no local ou sido realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.
Após analisar detidamente os autos, verifico que, no caso em apreço, não foi produzida nenhuma prova apta a demonstrar a posse da parte requerentes sobre a área descrita na exordial pelo período exigido pela lei.
Nesse ponto, registro que a parte autora, devidamente intimada, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, não tendo pleiteado a produção de qualquer prova apta a corroborar as alegações trazidas na exordial.
No que toca ao ônus da prova, o CPC estabelece, em seu art. 373, I, que é ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, tratando-se de usucapião, deve ser demonstrada a posse sobre a área litigiosa pelo prazo legal, obrigação da qual a parte requerente não se desincumbiu.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOMA DAS POSSES IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO POSSES NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini) e d) objeto hábil.[...] (TJ-ES - APL: 00129286420098080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA POSSE PELO USUCAPIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A aquisição da propriedade pela usucapião é ocorrência absolutamente peculiar; é medida excepcional que decorre da prescrição aquisitiva, em que determinada situação de fato, porque consolidada no tempo, adquire conformação jurídica.
Em quaisquer de suas modalidades, a usucapião pressupõe o exercício de posse qualificada pelo ânimo do possuidor, pela mansidão com que é exercida e pelo decurso do prazo legal.
Na espécie, seja por faltar prova do exercício da posse pelo apelante e por sua pretensa antecessora ou por restar ausente o requisito da pacificidade da ocupação do imóvel, é de se concluir tal qual o culto sentenciante pela improcedência da usucapião. [...]. (TJ-ES - APL: 00081594620138080011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) Por fim, cabe mencionar que o fato da parte ter um título de aquisição da propriedade, por si só, não enseja a procedência do pedido inicial, uma vez que neste tipo de demanda é exigida a demonstração da posse, o que não ocorreu.
Sendo assim, não tendo os Autores demonstrado que preenchem os requisitos previstos no Código Civil para a aquisição da propriedade descrita na exordial, por meio de usucapião, haja vista não terem demonstrado o exercício de posse sobre o bem pelo prazo legal, a improcedência da presente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Haja vista o documento no ID. 30384090, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo do autor, Dr.
LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO OAB/ES 38.641, no valor de R$300,00(trezentos reais).
Expeça-se a certidão especificada no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 001/2021.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guaçuí/ES, 28 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0294/2025) Nome: ROGERIO PAIVA DE SOUZA Endereço: SITIO SAO JORGE, S/N, SANTA CRUZ, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: MARIA DE JESUS PEREIRA Endereço: SITIO SAO JORGE, S/N, SANTA CRUZ, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: LUCIANA AUXILIADORA ZINI MOREIRA Endereço: RUA ROGÉRIO MARTINS, 74, CENTRO, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Nome: LILIANE DE ASSIS FERREIRA Endereço: RUA FRANCISCO NOLASCO DE CARVALHO, S/N, ROGÉRIO PAIVA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: AGOSTINHO FERREIRA Endereço: RUA FRANCISCO NOLASCO CARVALHO, S/N, ROGÉRIO PAIVA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: LUIZ ADRIANO BARRADAS DA CUNHA Endereço: RUA FRANCISCO NOLASCO DE CARVALHO, S/N, ROGÉRIO PAIVA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: VANIA PALMEIRA DOS PRAZERES Endereço: RUA FRANCISCO NOLASCO DE CARVALHO, S/N, ROGÉRIO PAIVA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: SEBASTIAO ANTONIO DOS PRAZERES Endereço: RUA FRANCISCO NOLASCO DE CARVALHO, S/N, ROGÉRIO PAIVA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: NADIR RODRIGUES DOS PRAZERES Endereço: RUA FRANCISCO NOLASCO DE CARVALHO, S/N, ROGÉRIO PAIVA, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido de PEDRO ALCANTARA NOLASCO DE AZEVEDO - CPF: *75.***.*68-68 (REQUERENTE), ANDREA CRISTINA DA SILVA - CPF: *18.***.*45-43 (REQUERENTE), H. D. A. A. - CPF: *65.***.*33-29 (REQUERENTE) e HELTON DE ALCANTARA AZEVEDO - CPF: 165.65
-
18/11/2024 10:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA NOLASCO DE AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HELTON DE ALCANTARA AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HELDER DE ALCANTARA AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:16
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 12:16
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 12:16
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:51
Nomeado defensor dativo
-
28/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/04/2023 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/04/2023 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/04/2023 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/12/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 10:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 12:57
Decorrido prazo de SADI FERREIRA DE MIRANDA em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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