TJES - 5000585-61.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000585-61.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO JORDAO CEREZA REQUERIDO: RAMON SESSA MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914, LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO SOARES FERREIRA - ES32589 PROJETO DE SENTENÇA Relatório.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
Fundamentos.
Tem-se neste particular que a ausência injustificada do autor e de suas patronas na audiência de instrução e julgamento é fato incontroverso, devidamente registrado no termo de audiência, de modo que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo, nos Juizados Especiais Cíveis, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 51 inciso I, da LJE.
Não obstante, o pedido de desistência da ação, formulado pelo autor após a data da audiência de instrução, perde seu objeto, uma vez que o processo já se encontrava fadado à extinção por força de dispositivo legal específico.
Com efeito, a ausência do autor ao ato processual gera, por si só, a consequência extintiva, independentemente de manifestação posterior.
Desta forma, não merece procedência o pedido de desistência, devendo o processo ser extinto com fundamento na ausência do autor à audiência de instrução e julgamento, como de rigor.
De igual modo, embora a ausência do autor em audiência demonstre desídia e descompromisso com o andamento processual, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé ou a lide temerária, de modo que a ausência, por si só, não configura uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Não se vislumbra, portanto, na conduta do autor, o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegais, pois a simples ausência ao ato não é suficiente para, por si só, configurar a má-fé, que não se presume, devendo ser cabalmente comprovada.
Logo, indefiro o pedido de condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do autor à audiência de instrução e julgamento.
Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/07/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 09:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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