TJES - 5015272-68.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015272-68.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA, LUCILENE APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: ROSILENE JESUS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogados do(a) REQUERIDO: CONCEICAO APARECIDA GIORI DE OLIVEIRA CAMPOS - ES14070, FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS GIORI - ES10328 DECISÃO Conforme se verifica da certidão de ID 54425664, o perito nomeado Sr.
FABIANO GUIMARÃES GAMA, devidamente intimado em 03 de setembro de 2024 para manifestar-se sobre sua nomeação e aceitar o encargo pericial, deixou transcorrer in albis o prazo legal de cinco dias estabelecido no artigo 465, §2º do Código de Processo Civil.
A certidão lavrada pelo cartório judicial indica que o expert permaneceu silente até a data de 11 de novembro de 2024 e, assim, manteve-se até a presente data, não apresentando qualquer manifestação quanto à aceitação do encargo ou justificativa para eventual recusa.
Ademais, consta que o referido profissional solicitou dispensa de sua nomeação em outros dois processos tramitando nesta Vara Judicial durante o corrente ano.
O silêncio do perito nomeado caracteriza recusa tácita ao encargo, nos termos do artigo 468, inc.
II do CPC, que determina a substituição do profissional quando este deixa de cumprir o encargo no prazo estabelecido, sem motivo legítimo.
Considerando a necessidade de dar prosseguimento regular ao feito e a importância da prova pericial para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, especialmente quanto aos pontos controvertidos já fixados em decisão anterior, procedo à nomeação de novo perito judicial.
Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a).
LARA REZENDE RIBEIRO, especialista em engenharia civil, podendo ser encontrado(a) no endereço eletrônico: [email protected] e telefone (27) 99725-4957.
Aplica-se integralmente à presente nomeação todas as determinações constantes da decisão anterior (ID 39025650), especialmente: a) As partes ficam intimadas, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, para no prazo de quinze dias arguir impedimentos ou suspeição do perito, indicar ou ratificar assistente técnico e apresentar ou ratificar seus quesitos; b) Os requerentes permanecem amparados pelo benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão suportados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado; c) O valor dos honorários periciais fica fixado em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme Resolução CNJ nº 232/2016, considerando a complexidade da situação processual que justifica a majoração em cinco vezes do valor base; d) Fica o Sr.
Perito intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, apresentando seus contatos profissionais, currículo com comprovação de especialização e os seguintes documentos: Cédula de Identidade do profissional; Cópia do CPF do profissional; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União; CND da Receita Estadual; Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço; Dados bancários do prestador do serviço. e) Havendo aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça deste Estado para verificação da disponibilidade orçamentária, encaminhando todos os documentos necessários; f) Confirmada a disponibilidade de recursos, cientifique-se o perito quanto aos quesitos apresentados pelas partes, incluindo os quesitos complementares formulados pelos requerentes; g) O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias, contados da intimação, devendo o perito indicar, em cinco dias, o dia, hora e local para realização da perícia; h) As intimações ao perito serão realizadas preferencialmente por correio eletrônico; i) Após, INTIME-SE as partes do dia, hora e local designados para a perícia, advertindo-se que a ausência implicará preclusão da prova; j) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.
Cumpra-se a presente decisão com a urgência que o caso requer, considerando o tempo já decorrido desde a primeira nomeação pericial.
Intimem-se as partes.
SERRA-ES, 24 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
29/07/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSILENE JESUS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:55
Processo Inspecionado
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04/03/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
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11/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 11:03
Decisão proferida
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09/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 18:55
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 18:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:00
Decorrido prazo de ROSILENE JESUS DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 17:52
Desentranhado o documento
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08/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 19:02
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2021 19:00
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2021 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:26
Conclusos para decisão
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22/10/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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