TJES - 5010944-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por H.C.L.W. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Vila Velha - Comarca da Capital, que, na ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, determinando a oitiva prévia da Secretaria de Estado de Saúde (SESA) e a elaboração de Nota Técnica pelo e-NatJus.
Em suas razões (id. 14789985), o agravante sustenta que (i) conta com, atualmente, cinco meses de idade, e é portador de quadro grave de Alergia à Proteína do Leite da Vaca (APLV), com risco nutricional grave, proctocolite, má absorção intestinal e Doença do Refluxo Gastroesofágico Grave; (ii) possui prescrição médica para uso regular e contínuo da fórmula alimentar à base de aminoácidos NEOCATE LCP (Fórmula F3), sendo este o único alimento que pode consumir sem risco à sua saúde; (iii) a recusa administrativa do Estado do Espírito Santo em fornecer o insumo foi fundamentada na necessidade de realização prévia de Teste de Provocação Oral (TPO) com fórmula diversa (Fórmula F2); (iv) o laudo médico que instrui processo atesta, expressamente, a contraindicação de submetê-lo ao TPO no atual momento clínico, recomendando a sua postergação para preservar a saúde e garantir a recuperação nutricional; (v) sua família não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento, estimado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais.
Requer, em caráter liminar, a antecipação da tutela recursal, “determinando-se ao ente público que forneça ao Agravante o suplemento alimentar NEOCATE LCP, na quantidade de 11 (quinze) latas ao mês, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Tribunal”. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisóriade urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal merece acolhida.
Nesta análise sumária, reputo presente a probabilidade do direito invocado na inicial dos autos de origem, relativo ao direito fundamental à saúde do agravante, diagnosticado quadro grave de Alergia à Proteína do Leite da Vaca (APLV), com risco nutricional grave, proctocolite, má absorção intestinal e Doença do Refluxo Gastroesofágico Grave.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas públicas voltadas à redução de riscos e à garantia de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, consagrando o direito à saúde como um direito fundamental.
Além disso, por estar inserido no rol de direitos sociais (CF, art. 6º), o direito à saúde deve ser interpretado, no caso, de forma sistemática e integrativa, à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral da criança (art. 227).
No caso de crianças e adolescentes, essa proteção assume contornos delineados pelas normas do art. 227 da Constituição Federal e do art. 11, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), in litteris: Constituição Federal Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Lei n. 8.069/1990 Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Fincadas essas premissas, nesta análise sumária da questão, a documentação coligida aos autos de origem (ids 71145250 e 71145252) denota que o agravante, com cinco meses de vida, é portador de uma forma severa de Alergia à Proteína do Leite da Vaca (APLV), quadro que já resultou em proctocolite, má absorção intestinal e risco potencial de comprometimento nutricional, patologias que exigem, conforme atestado por intermédio de prescrição médica fundamentada, o uso exclusivo de fórmula alimentar à base de aminoácidos NEOCATE.
Ademais, a exigência de submissão ao Teste de Provocação Oral (TPO) prévio, parece, à primeira vista, superada pela fundamentação apresentada no laudo de id. 71145250, porquanto a gastropediatra que acompanha o tratamento do agravante, Dra.
Ana Luiza Cardoso Izoton Stein (CRM n. 5.512-ES), recomenda o fornecimento da medicação até a estabilização do quadro clínico e nutricional, diante da condição nutricional potencialmente grave por ele apresentada, para só então submetê-lo ao Teste de Provocação Oral (TPO), conforme se extrai do seu conteúdo, in verbis: Menor sendo acompanhado pelo especialista Gastropediatra desde 14/02/2025 aos 34 dias de vida e por sua Pediatra de Rotina regularmente.
No momento não está em aleitamento materno, com necessidade exclusiva de fórmula alimentar para lactente.
A família é muito dedicada e cumpre com todas as orientações e propostas de tratamento.
Pela Alergia ao Leite de vaca, evoluiu com Quadro mais severo com sinais e sintomas decorrentes de lesão do intestino grosso com proctocolite e também de Má Absorção Intestinal por comprometer o intestino delgado, com diarreia, muito baixo peso com risco potencial de comprometimento nutricional.
Apresenta também lesão de pele com dermatite atópica moderada associada.
E concomitante a isso, tem Doença do Refluxo Gastroesofágico Grave com movimentos atípicos do pescoço e arqueamento do tronco (Síndrome de Sandifer) e vômitos em jato.
E pela dor e má postura da região cervical e abdominal, está comprometendo o desenvolvimento motor por dificuldade de rolar e fazer decúbito dorsal.
A minha análise clínica como especialista corrobora com a da pediatra, e concordamos com Diagnóstico do quadro de gravidade de Enteroproctocolite devido a Alergia Alimentar e Doença do Refluxo com necessidade de tratamento medicamento de maior potencia e com a maior dose possível para a idade, medidas dietéticas e posturais.
Quanto a indicação da dieta, o Consenso Brasileiro de Alergia Alimentar atualizado , protocolo da ASBAI e a própria norma técnica da Secretaria de Saúde (SESA) amparam a nossa prescrição da Fórmula de Aminoácidos (F3) para tratamento dietético da Alergia alimentar tanto pela dermatite atópica como pela condição nutricional potencialmente grave com comprometimento pondero estatural.
E é recomendado essa fórmula por tempo suficiente até a recuperação da nutrição do lactente.
O diagnóstico padrão ouro de Alergia Alimentar é realizado através do teste de provocação oral (TPO) com leite de vaca.
E isso é proposto pela SESA para todas as crianças como condição "sine qua non" para dar entrada no Programa de Fórmulas Especiais.
Entretanto, sem desfazer da necessidade do Teste padrão ouro, mas quando o lactente em questão é considerado risco nutricional potencial pode-se prorrogar o momento do TPO para a fase de melhora clínica e recuperação de peso e estatura, mantendo a Fórmula de Aminoácidos F3 até lá.
E, então, nesse momento, propor essa nova fase com TPO, sem descumprir as normas da SESA.
Sendo assim, como especialista e amparada pelo Consenso Brasileiro de Alergia Alimentar, prescrevo Fórmula de Aminoácidos exclusiva e, nesse momento como medida de proteção a criança e tratamento da má nutrição consequente da Alergia Alimentar, solicito prorrogar o TPO e manter F3 por no mínimo mais 3 meses contínuos.
E reavaliar de acordo com a evolução clínica, motora, nutricional e do controle dos sintomas, qual o melhor momento para autorizar o TPO.
Acrescente-se, ainda, que há alegação, na inicial, de que o valor relativo às 11 (onze) latas das quais necessita mensalmente (R$ 3.300,00) tem trazido dificuldades aos genitores para custeio do tratamento.
Deste modo, o cenário delineado, mormente diante do circunstanciado laudo de id. 71145250, denota que a prescrição para uso exclusivo da fórmula NEOCATE se afigura como meio de garantir a nutrição e, consequentemente, a saúde e o desenvolvimento do menor, diante do quadro de saúde apresentado.
A propósito, é nessa linha que caminha a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
SUS.
FORNECIMENTO DE FÓRMULAS INFANTIS.
TRIGÊMEOS PREMATUROS.
RISCO DE DESNUTRIÇÃO .
DIREITO À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO E À VIDA DIGNA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a insumo que preserve sua saúde.
Precedentes do STJ e TJES. 2 .
Nos termos da Constituição Federal, saúde é direito de todos, sendo dever do Estado promover os atos necessários à concretização deste direito, especialmente nos casos em que, como no caso dos autos, o cidadão não dispõe de recursos para custear o pagamento de insumo necessário à manutenção da saúde e vida digna. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a teoria da reserva do possível não pode resguardar a Administração para se furtar em adotar medidas assecuratórias de direitos reconhecidos constitucionalmente como essenciais, notadamente o direito à vida que está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (RE 768825 AgR/BA e ARE 893.253 AgR/SE) . 4.
No caso, o fornecimento das fórmulas infantis aos autores é imprescindível à sua saúde e à manutenção de condições mínimas para terem uma vida digna, sobretudo porque são prematuros, com grau de desnutrição, possuem alergia à proteína do leite (E43) e necessitam de suplementação oral além do leite materno. 5.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50145744120238080000, Relator: Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 21.08.2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
ALERGIA ALIMENTAR GRAVE .
LAUDOS MÉDICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento uníssono que a saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c/c artigo 196 da Constituição Federal, não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizente com a dignidade da pessoa humana núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. 2.
Dessa forma, em análise aos documentos colacionados, constata-se informações sobre o diagnóstico e a condição clínica da paciente, assim como verifica-se no laudo médico a indicação da fórmula em questão como a mais adequada para o tratamento da requerente.
Outrossim, vê-se à fl . 58 que a fórmula nutricional possui registro na ANVISA, é padronizada pelo SUS e indicada para crianças de 1 a 10 anos com alergia alimentar a proteína do leite tal qual a requerente. 3.
Cabe ao Poder Público adotar medidas que viabilizem o direito à saúde, sob pena de incorrer em ofensa a direito constitucional, devendo-se considerar a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar, qual seja, a saúde da impetrante, a qual, rememora-se, é uma criança que pode ter o desenvolvimento físico e psicológico afetado em razão das restrições alimentares, devidamente comprovado pelos laudos em anexo aos autos. 4 .
A omissão estatal em garantir ao cidadão um digno acesso aos meios de saúde pode e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, não se refletindo, por óbvio, em ofensa ao princípio da separação de poderes, sob pena de se utilizar de tal premissa como meio a encobrir flagrante omissão constitucional. 5.
Segurança concedida. (TJ-ES - MSCIV: 0000871-03.2020.8.08.0011, Relator: Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/02/2022) De mais a mais, registre-se que as fórmulas “à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV)” foram incorporadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio da Portaria n. 67/2018 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde¹, cujo art. 1º assim se encontra redigido: O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. [...] Daí porque, conforme supramencionado, presente o requisito da probabilidade do direito exigido pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil.
De igual modo, também encontra presente o perigo de dano, que decorre da própria narrativa tecida nos laudos que alicerçam a petição inicial e o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que o agravante apresenta condição nutricional potencialmente grave, somando-se a isso o fato de que o laudo de id. 71145250 denota as graves consequências da Alergia à Proteína do Leite da Vaca (APLV), sendo necessário, portanto resguardar a saúde do agravante mediante fornecimento do suplemento pleiteado.
Em arremate, registro que o laudo citado na presente decisão aponta para a necessidade de tratamento por, no mínimo, 3 (três) meses contínuos, razão pela qual reputo necessário seja o agravante submetido a reavaliação pela médica que indicou o tratamento, a cada trimestre, a fim de que se ateste eventual necessidade de prorrogação.
Posto isso, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Estado do Espírito Santo forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o suplemento alimentar denominado NEOCATE LCP, na quantidade de 11 (onze) latas por mês, sob pena de multa diária que fixo, inicialmente, em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser reavaliada pelos médicos assistentes, a partir da presente decisão, a cada trimestre, a necessidade de continuação do tratamento.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo, com a necessária urgência.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência, bem como o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais.
Após, dê-se vista à PGJ.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora ¹ Relatório de Recomendação CONITEC n. 345 (nov/2018) [disponível em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2018/recomendacao/relatorio_formulasnutricionais_aplv.pdf.
Acesso em 22.07.2025] -
29/07/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 16:44
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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15/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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