TJES - 5011605-74.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011605-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE CONTADINI DA CRUZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
COLATINA-ES, 30 de julho de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
30/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011605-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE CONTADINI DA CRUZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por ROSIANE CONTADINI DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora alega que, ao consultar informações sobre seu benefício previdenciário, identificou dois contratos de empréstimo consignado não reconhecidos, registrados sob os números 272666053 e 9002116022171.
Sustenta que tais pactos resultaram em descontos mensais indevidos em seus proventos.
Por tal motivo, postula a concessão de tutela jurisdicional para: (a) Declarar a nulidade dos referidos contratos; (b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a instituição financeira ré arguiu, em preliminar: i) falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida; ii) Incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial; iii) Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora.
No mérito, alega a regularidade e validade das contratações, as quais teriam observado todos os requisitos legais.
Por conseguinte, defende a inexistência de vício contratual, falha na prestação do serviço ou ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
No entanto, oportuno destacar que, embora recomendável, a tentativa prévia de composição administrativa não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça.
Ademais, observa-se da própria contestação que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo autor, o que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Assim, REJEITO a preliminar.
A demandada também argui a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a causa apresentaria complexidade incompatível com o rito previsto na Lei n.º 9.099/95, alegando, em especial, a necessidade de produção de prova pericial.
Contudo, a realização de perícia grafotécnica ou contábil revela-se prescindível, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a comprovação dos fatos alegados.
Assim, REJEITO a preliminar.
No mérito, verifica-se a existência da prejudicial de prescrição.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2024, resta prescrita a pretensão de ressarcimento de valores cobrados em período anterior a 10/10/2021, nos termos do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Dessa forma, RECONHEÇO a prescrição para afastar a possibilidade de devolução de valores anteriores a 10/10/2021.
Ultrapassadas questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos diz respeito às supostas contratações de empréstimos consignados averbados sob o nº(s). 272666053 e 9002116022171 no benefício previdenciário da parte autora, a qual afirma desconhecer o negócio firmado.
A respeito do contrato nº 9002116022171 (ID 57013690), cumpre salientar que, não obstante a alegação de contratação de empréstimo consignado, o banco demandado deixou de adotar as cautelas necessárias para assegurar a regularidade e segurança da operação.
Verifica-se, pelos documentos apresentados na defesa, que, embora tenha sido colacionado contrato assinado eletronicamente, a instituição financeira não comprovou a regularidade da autenticação por biometria facial.
Limitou-se, ademais, à juntada de cópia de documento de identidade, providência manifestamente insuficiente para comprovar a existência válida do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada contratação nº 272666053 (ID 57013694), observa-se que o instrumento contratual anexado aos autos também não possui força probatória suficiente para validar a avença.
Destaca-se, desde logo, a inconsistência da geolocalização registrada, que indica endereço comercial localizado no município, o que contraria o conceito de contratação online.
Afinal, não se afigura razoável o comparecimento a estabelecimento comercial quando a contratação deveria ocorrer de forma virtual, o que afronta as regras da experiência comum.
Outrossim, não consta nos autos qualquer comprovante de residência contemporâneo à suposta contratação que pudesse corroborar a legitimidade da operação.
Ressalte-se que tal providência seria perfeitamente viável, especialmente considerando-se que foi anexada fotografia de documento pessoal, este passível de acesso por terceiros fraudadores, seja em razão de contratações anteriores ou até mesmo mediante falsificação.
Ainda, observa-se que o contrato fornecido demonstra que a adesão ao serviço eletrônico, entre o acesso ao link e a conclusão da operação, deu-se em curtíssimo intervalo de tempo, cerca de quatro minutos.
Tal circunstância revela-se incompatível com as regras da experiência comum, notadamente considerando-se a vulnerabilidade e as limitações tecnológicas da parte autora. É inverossímil que esta tenha conseguido, em tão exíguo lapso temporal, acessar a plataforma, aceitar a proposta de empréstimo consignado e ainda enviar a assinatura biométrica (selfie).
Importante destacar que eventuais fraudes praticadas por terceiros nas referidas contratações não afastam a responsabilidade da instituição financeira.
Nos termos da teoria do risco do empreendimento, correlacionada ao fato do serviço, é vedado à fornecedora transferir ao consumidor os encargos do negócio jurídico.
Aquele que explora atividade econômica em larga escala deve suportar os riscos inerentes à sua operação e os prejuízos dela decorrentes.
Outrossim, não se pode olvidar que houve transferência bancária de valores para a conta da parte autora, sendo uma no montante de R$ 1.497,91 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e outra de R$ 647,65 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$ 2.145,56 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Contudo, nunca houve qualquer anuência ou interesse da autora em relação a tais valores.
Relativamente aos descontos referentes ao contrato nº 9002116022171, conforme demonstram as faturas e extratos previdenciários acostados, estes tiveram início em junho de 2020, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Considerando o limite temporal imposto pelo prazo prescricional, o montante atualizado perfaz R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), referentes ao período de julho de 2023 a junho de 2025, quantia que deverá ser restituída em dobro.
Em relação ao contrato nº 272666053, os documentos apresentados revelam que os descontos tiveram início em julho de 2023, no valor de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos).
O valor total, até junho de 2025, soma R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), conforme demonstrado.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão e a cobrança do débito, a restituição deve ser em dobro.
No caso em tela, a configuração do dano moral é manifesta e prescinde de comprovação específica do abalo sofrido (dano in re ipsa), porquanto decorre do próprio fato ilícito.
A imposição de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de pessoa idosa constitui prática abusiva que viola a sua dignidade e tranquilidade, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano.
Com efeito, a conduta ilícita da instituição ré comprometeu a subsistência do autor, gerando-lhe angústia e sentimento de impotência ao ver sua verba alimentar, de natureza essencial, indevidamente reduzida.
Tal situação representa ofensa direta a direitos da personalidade, tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e enseja o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A mensuração do valor deve atender à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo suportado e, simultaneamente, desestimular o ofensor da reiteração de condutas análogas, conferindo caráter punitivo-pedagógico à medida.
Nesse diapasão, a indenização não pode configurar enriquecimento sem causa para o lesado, nem ser irrisória a ponto de não representar uma sanção efetiva ao causador do dano, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil.
Diante do exposto, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Reputo tal quantia adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, sem, contudo, afastar-se dos parâmetros de equidade.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a pagar à autora ROSIANE CONTADINI DA CRUZ nos seguintes termos: a) o valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), já em dobro, em razão do contrato de empréstimo consignado n° 9002116022171, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. b) o valor de R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais), já em dobro, em razão do contrato de empréstimo consignado n° 272666053, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. c) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data. d) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes a respeito dos contratos nº. 9002116022171 e 272666053 .
Registro que os eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim que haja a restituição.
Com o trânsito em julgado, as quantias depositada na conta bancária da parte autora que somam o valor de R$ 2.145,39 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovado no id 57013691, servirá para o abatimento do débito ora fixado em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença tão somente quanto à diferença eventualmente apurada.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de ROSIANE CONTADINI DA CRUZ - CPF: *13.***.*80-24 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 08:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:59
Juntada de Petição de habilitações
-
10/10/2024 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSIANE CONTADINI DA CRUZ - CPF: *13.***.*80-24 (REQUERENTE)
-
10/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002346-55.2025.8.08.0035
Serli Agrizzi
Bradesco Dental S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 15:06
Processo nº 5028494-06.2025.8.08.0035
Amanda Turra Monteiro
Vivo S.A.
Advogado: Raquel Pereira Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 09:24
Processo nº 5010281-49.2024.8.08.0014
Maria Aparecida Izabel
Dm Veiculos Multimarcas LTDA
Advogado: Olavia dos Santos Soneghet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 11:13
Processo nº 5004227-57.2025.8.08.0006
Argo Seguros Brasil S.A.
Lacerda Transportes LTDA
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2025 22:01
Processo nº 5009975-16.2025.8.08.0024
Rafael Marques Moreira Eireli
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 17:14