TJES - 5010806-40.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010806-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KASSIO MENDES BASTOS REU: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 Advogado do(a) REU: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 SENTENÇA Relatório. 1.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos. 2.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 65610482, não merecem prosperar.
Com efeito, não há omissão sanável na sentença ID 65146460, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questão apreciável somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível.
Ora, ao analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, este juízo concluiu pelo afastamento de referida tese defensiva apresentando expressamente os fundamentos que embasaram mencionada conclusão.
Restou claramente consignado na combatida sentença que no entendimento deste juízo o prazo prescricional, no caso concreto, seria o de 05 anos, por se adequar a hipótese dos autos àquela prevista no art. 206, § 5º, II, do Código Civil.
De reforçar, outrossim, que a pretensão autoral, ao contrário do que alegado pelo réu, não tem natureza indenizatória.
Não pretende o autor a reparação de eventual dano.
Conforme depreende-se da inicial, o autor ajuizou a presente ação objetivando a cobrança e o recebimento do valor correspondente ao auxílio moradia a que ele teria direito, pretensão que se submeteria, como já salientado, ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil.
Caso o réu não concorde com referido entendimento e/ou acredite que ele esteja equivocado à luz dos fatos, das provas ou da legislação pátria, compete-lhe apresentar o necessário/adequado recurso inominado, a fim de submeter referidas questões ao crivo da Turma Recursal, eis que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgamento ou mesmo corrigir suposto error in judicando.
Dispositivo. 3.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 65610482. 4.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/07/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de KASSIO MENDES BASTOS - CPF: *32.***.*84-99 (AUTOR).
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24/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:45
Audiência Una realizada para 13/02/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 20:28
Juntada de Petição de habilitações
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18/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:35
Audiência Una designada para 13/02/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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