TJES - 5000026-25.2021.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000026-25.2021.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DETORI FILHO REQUERIDO: MARCELO DE FARIA PAIZANTE Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Outrossim, em audiência de instrução e julgamento as partes declararam satisfeitas com as provas produzidas. (ID’s 33820531 e 49643184).
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a cobrança de valores referentes a um contrato de arrendamento rural e a reparação por danos materiais.
Dito isto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado.
A análise da prova nos autos deve se restringir àquilo que foi efetivamente provado por meios admissíveis e com a segurança necessária à formação do convencimento judicial.
Comunicações digitais apresentadas na forma de meros "prints" ou arquivos de texto, quando contestadas pela parte adversa e desacompanhadas de métodos suplementares de autenticação (como uma Ata Notarial ou verificação pericial em juízo), não fornecem a certeza necessária quanto à identidade dos interlocutores ou à integridade do conteúdo para serem consideradas provas robustas em juízo.
A facilidade de manipulação e a ausência de um selo de fé pública comprometem sua fidedignidade em um contexto probatório.
Diante dessas considerações, este Juízo desconsiderará como meio de prova o conteúdo das conversas de WhatsApp, limitando a análise probatória aos demais documentos e às confissões expressas ou tácitas das partes presentes nos autos, bem como à prova oral válida.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Da prova oral colhida, depreende-se que a testemunha e o informante corroboraram a alegação do Requerido quanto à forma abrupta da venda da propriedade, indicando que não houve um aviso formal ou tempo adequado para a desocupação, em contraste com a alegação do Requerente de que o Requerido tinha prévio conhecimento.
Contudo, em relação aos atrasos no pagamento do arrendamento e à questão dos bens (que não sejam os expressamente confessados), a prova testemunhal não trouxe elementos que pormenorizassem ou confirmassem o débito ou a responsabilidade nos montantes pleiteados pelo Requerente.
O Requerente alegou que o Requerido tinha conhecimento prévio da intenção de venda da propriedade.
O Requerido, por sua vez, sustentou ter sido surpreendido pela venda e a consequente rescisão unilateral do contrato.
Conforme análise da prova oral, as testemunhas corroboraram a narrativa do Requerido quanto ao caráter abrupto da venda.
Desta forma, a alegação do Requerente sobre o conhecimento prévio da venda, tal como narrada na inicial, não foi efetivamente provada e, inclusive, foi infirmada pela prova oral.
Em relação ao danos materiais, o Requerente pleiteia R$ 13.300,00, por maquinários e equipamentos que alega não terem sido devolvidos.
Em sua contestação (ID 19584842, p.2) e em suas alegações finais (ID 51789500, p.2), o Requerido MARCELO DE FARIA PAIZANTE expressamente confessa a posse de dois dos bens mencionados pelo Requerente, ao afirmar: "O único bem, que consta da lista, que está com o requerido é o motor elétrico.
Há também uma mula, que não está na lista." E, em suas alegações finais (ID 51789500, p.2), o Requerido ainda reforça a posse e a disponibilidade para devolução destes itens: "...e até o presente momento aquele não fora buscar, como não o fez até os dias de hoje, que inclusive em audiência, os colocou a disposição do Requerente para ir buscar." Essa confissão de posse e de que os bens estão disponíveis para o Requerente configura o direito do Requerente à restituição desses bens específicos.
O Requerido, ao admitir a posse e a disponibilidade dos bens, assume a responsabilidade pela sua guarda e restituição.
No entanto, o valor de R$ 13.300,00 pleiteado pelo Requerente refere-se a diversos outros itens não admitidos pelo Requerido e cuja posse não restou comprovada por outros meios.
Além disso, o valor monetário do "motor elétrico" e da "mula" não foi provado nos autos por nenhuma avaliação ou documento que o ateste.
A prova testemunhal também não trouxe informações sobre estes bens específicos ou seu valor monetário.
Assim, embora a posse do motor elétrico e da mula pelo Requerido seja fato incontroverso pela confissão, o pedido de indenização monetária pelos danos materiais (R$ 13.300,00) deve ser julgado improcedente por ausência de prova do quantum, mas a restituição dos bens confessadamente em sua posse deve ser determinada.
O Requerente pleiteia o pagamento de um saldo devedor referente ao contrato de arrendamento.
O contrato de arrendamento (documento anexado pelo próprio Requerido, ID 19585585) estabelece um valor anual de R$ 9.000,00, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Em sua contestação (ID 19584842, p.3) e reiterado nas alegações finais (ID 51789500, p.2), o Requerido MARCELO DE FARIA PAIZANTE alega ter realizado pagamentos que totalizam R$ 8.150,00, afirmando estarem "tudo conforme extratos bancários acostados aos autos" (IDs 19585575, 19585580, 19585581).
No entanto, tais pagamentos foram realizados durante os anos de 2018 a 2021, o que não comprova o pagamento efetivo dos R$ 9.000,00 (nove mil reais) anualmente.
No entanto, o Requerente, em suas alegações finais (ID 49360016, p.5), expressamente reconheceu ter recebido apenas R$ 4.000,00 dos valores alegados pelo Requerido, especificando: "...o autor reconheceu somente os 04 (quatro) últimos valores relacionados, de maneira que RETIFICOU O VALOR DA COBRANÇA, justificando que na peça inicial havia informado o pagamento de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao arrendamento com vencimento em 12/2018.
Porém, reconheceu o autor os depósitos realizados no ano de 2021, razão pela qual, RETIFICOU o valor recebido contratualmente (R$ 4.000,00)..." No sistema processual civil brasileiro, a confissão da parte sobre ter recebido determinado valor é prova contra si mesma e prevalece, se não houver outra prova em sentido contrário, de maior peso, nos autos.
Considerando que não foi apresentada prova cabal dos pagamentos que excedam os R$ 4.000,00 reconhecidos pelo Requerente, este Juízo se aterá ao valor confessado pelo próprio credor.
A prova testemunhal, por sua vez, não trouxe elementos que pormenorizassem os atrasos ou o débito alegado pelo Requerente.
Portanto, deduzindo-se o valor confessado como recebido pelo Requerente (R$ 4.000,00) do valor anual contratual (R$ 9.000,00) do ano de 2018, resta um saldo devedor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Importante ressaltar que a petição inicial do Requerente (e suas retificações em alegações finais) limitou o pedido de cobrança ao débito do arrendamento referente ao ano de 2018.
Especificamente, o Requerente alegou que, em 2018, não houve o pagamento integral, gerando um débito que, em sua última retificação (ID 49360016, p.5), foi fixado em R$ 5.000,00, após o reconhecimento de pagamentos.
Este Juízo está adstrito aos limites da demanda, não podendo julgar além do que foi efetivamente pleiteado e comprovado para o período em questão.
Ambas as partes pleiteiam a multa contratual de R$ 1.000,00, alegando rescisão unilateral ou descumprimento por parte do outro.
O contrato prevê a multa para "quem rescindiu" (ID 19584842, p.1).
A prova oral corroborou a narrativa do Requerido quanto à venda abrupta.
No entanto, para definir a responsabilidade pela aplicação da multa ou o descumprimento específico que a justifique, seria necessária a prova de fatos específicos relacionados à rescisão ou à mora, o que não ocorreu pelos meios válidos ou de forma conclusiva.
Assim, sem prova clara da responsabilidade pela rescisão ou descumprimento por qualquer das partes, o pedido de multa contratual de ambas as partes deve ser julgado improcedente.
Finalmente, a alegação de litigância de má-fé contra o Requerido se baseava em contradições com as provas que foram consideradas ineficazes para este julgamento (WhatsApp) e em alegações não pormenorizadas pela prova oral.
Para a condenação por litigância de má-fé, é exigida prova inequívoca do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado nos autos, diante das limitações probatórias. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR o Requerido MARCELO DE FARIA PAIZANTE à restituição do motor elétrico e da mula ao Requerente ANTONIO DETORI FILHO.
A restituição deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação, caso a restituição não seja possível.
II) CONDENAR o Requerido MARCELO DE FARIA PAIZANTE ao pagamento do saldo remanescente do arrendamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo desde a data do vencimento do contrato de 2018 (31/12/2018, assumindo o fechamento anual do contrato) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida, ambos até a data de 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros.
III) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, incluindo a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Dores do Rio Preto/ES, 21 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Dores do Rio Preto/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MARCELO DE FARIA PAIZANTE Endereço: Estrada Principal, s/n, Ao lado do colégio, Mundo Novo, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29585-982 -
21/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO DETORI FILHO - CPF: *82.***.*88-15 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:40
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000026-25.2021.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DETORI FILHO REQUERIDO: MARCELO DE FARIA PAIZANTE Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Comarca de Dores do Rio Preto - Vara única fica a parte autora intimada, por meio de sua advogada, para caso queria retificar suas alegações finais.
DORES DO RIO PRETO-ES, 21 de março de 2025.
Evelyn Santos Silva Diretor de Secretaria -
21/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
24/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000026-25.2021.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DETORI FILHO REQUERIDO: MARCELO DE FARIA PAIZANTE Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 DESPACHO Acolho o pedido de ID. 51794501, intime-se o advogado da petição de ID. 51794501 para apresentar suas alegações finais.
Após, abra-se vista ao requerido para caso queria retificar suas alegações finais.
DORES DO RIO PRETO-ES, 2 de fevereiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 14:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
29/08/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 02:46
Decorrido prazo de VICTOR CERQUEIRA ASSAD em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 14:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
26/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:10
Processo Inspecionado
-
13/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/11/2023 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/06/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 14:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2023 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:34
Processo Inspecionado
-
21/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:50
Processo Inspecionado
-
01/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:09
Processo Inspecionado
-
31/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 13:16
Decorrido prazo de VICTOR CERQUEIRA ASSAD em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:58
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/09/2022 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
02/08/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/09/2022 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
27/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:55
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
06/04/2022 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/03/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 13:26
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2022.
-
22/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/03/2022 12:42
Expedição de intimação - diário.
-
09/12/2021 12:33
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
07/12/2021 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2022 14:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
29/11/2021 14:02
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 14:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
03/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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