TJES - 5022847-68.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022847-68.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RODES EXECUTADO: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Condomínio do Edifício Rodes em face de Ibeza Incorporadora e Construtora Ltda, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, referente a obrigações de pagar quantia certa e de fazer, oriundas da Ação de Obrigação de Fazer nº 0033429-04.2011.8.08.0024.
A parte exequente, na petição inicial do cumprimento de sentença (id. 16033551) e em manifestações subsequentes (ids 38222793 e 55878196), pleiteia o pagamento de valores atualizados, incluindo o principal, honorários de sucumbência e despesas processuais, bem como a conversão da obrigação de fazer remanescente em perdas e danos, ante o alegado descumprimento contínuo pela executada.
Devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 55881385), na qual argui, em síntese: (i) a inexigibilidade da obrigação de fazer, sob o fundamento de que já teria sido integralmente cumprida em 2018; (ii) excesso de execução, questionando a base de cálculo dos honorários advocatícios e os termos iniciais de juros e correção monetária; e (iii) a inexequibilidade de valores cobrados a título de obras urgentes e honorários de assistente técnico, por ausência de comprovação do desembolso.
A Secretaria certificou a tempestividade da Impugnação (id. 61466654).
Em resposta (id. 63348259), a parte exequente refutou os argumentos da impugnação, sustentando, preliminarmente, a intempestividade da peça defensiva.
Argumenta que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a apresentação de impugnação, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, reitera o inadimplemento da executada, a preclusão do direito de discutir os cálculos e a matéria relativa ao cumprimento da obrigação, já acobertada pela coisa julgada.
Por fim, a exequente, por meio da petição de id. 63869530, juntou os comprovantes de pagamento referentes aos serviços de reparo que alega ter custeado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I- Da Preliminar de Intempestividade da Impugnação A parte exequente sustenta a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 55881385), argumentando que o prazo para sua apresentação não foi interrompido pela oposição de embargos de declaração.
Assiste-lhe razão.
O artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
A impugnação ao cumprimento de sentença, embora seja um meio de defesa do executado, não possui natureza jurídica de recurso, conforme rol taxativo do artigo 994 do mesmo diploma legal.
A contagem do prazo para a impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, inicia-se após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, previsto no artigo 523 do mesmo código.
A interposição de embargos declaratórios contra a decisão que determina a intimação para pagamento não tem o condão de suspender ou interromper a fluência desses prazos.
No caso dos autos, a executada foi intimada para pagamento, e sua inércia, seguida da apresentação de embargos de declaração, não lhe socorre para reabrir o prazo para a defesa.
A certidão de id. 61466654, que atestou a tempestividade, partiu de premissa equivocada e, por isso, deve ser desconsiderada, pois em dissonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Portanto, operou-se a preclusão temporal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Acolho, pois, a preliminar de intempestividade suscitada pela parte exequente para não conhecer da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 55881385.
II- Da Análise do Pedido de Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos e da Atualização do Débito Ainda que a impugnação não seja conhecida por sua intempestividade, as alegações de excesso de execução e a correta aplicação dos consectários legais sobre o débito são matérias de ordem pública.
Desse modo, passo a analisá-las de ofício, a fim de garantir a fidelidade ao título executivo e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
A executada alega ter cumprido a obrigação de fazer em 2018.
Contudo, tal argumento já foi exaustivamente debatido e superado na fase de conhecimento, culminando na sentença e no acórdão que reconheceram a responsabilidade da construtora pelos reparos, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.
A recalcitrância da executada em cumprir a determinação judicial, mesmo após reiteradas intimações nesta fase executiva (ids. 17595255, 35500981 e 51368035), autoriza a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária, conforme facultado pelos artigos 249 do Código Civil e 816 do Código de Processo Civil.
A parte exequente demonstrou ter custeado as obras necessárias, contratando as empresas "Castro Engenharia" e "F.
Gomes Construções e Reformas ME" e juntando os respectivos comprovantes de pagamento (ids. 63869537 a 63869552).
O valor total despendido pela exequente com as obras, e que deve ser ressarcido, soma R$180.462,56 (cento e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
No que tange aos honorários sucumbenciais, a executada aponta excesso de execução, alegando que a base de cálculo deveria ser o valor da causa.
Neste ponto, assiste razão à executada.
A sentença complementar (id. 16035463) fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) "sobre o valor atribuído à causa".
O Acórdão (id. 16035491) apenas majorou o percentual para 17% (dezessete por cento), sem alterar a base de cálculo.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente (id. 55878196 e anexos) que aplicam o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação estão em desacordo com o título executivo, configurando, de fato, excesso de execução nesta parte específica, que deve ser decotado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de intempestividade arguida pela parte exequente e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada (id. 55881385), ante a manifesta preclusão temporal.
DEFIRO a conversão da obrigação de fazer remanescente em perdas e danos, fixando o valor de R$ 180.462,56 (cento e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido ao montante principal da execução, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da presente decisão.
De ofício, reconheço o excesso de execução no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. determino que os honorários sucumbenciais de 17% (dezessete por cento) sejam calculados sobre o valor da causa (R$20.000,00), devidamente atualizado.
Em razão da rejeição da impugnação e do acolhimento parcial, de ofício, da tese de excesso de cálculo, deixo de fixar novos honorários para o incidente.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, apresente planilha atualizada do débito consolidado, observando estritamente os parâmetros definidos nesta decisão.
Após a apresentação do novo cálculo e manifestação da parte contrária, volvam os autos conclusos para deliberação sobre as medidas coercitivas requeridas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Cardoso Freitas Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 21:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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04/05/2025 20:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:29
Embargos de declaração não acolhidos de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
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25/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:53
Decorrido prazo de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:35
Decorrido prazo de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 01:50
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 13:24
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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