TJES - 5000672-20.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000672-20.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, IARA QUEIROZ - ES4831, PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por DENIS PEREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
A questão central reside em verificar a legitimidade da dívida imputada ao Autor e, consequentemente, a legalidade da negativação de seu nome.
A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, sendo prescindível a discussão sobre culpa.
O Autor nega peremptoriamente a existência de qualquer relação contratual com a Ré que pudesse justificar o débito.
Para corroborar sua tese, apresenta um "Contrato de Parceria Agrícola" (ID 14470310) , que indica sua atividade laboral em São Roque do Canaã/ES durante o período em que as faturas negativadas foram geradas, o que torna verossímil a alegação de que não residia em Cariacica.
Por outro lado, a Requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação dos serviços pelo Autor.
Limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, que, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para, por si sós, demonstrarem a existência do vínculo jurídico.
Ademais, a própria Requerida, em seu dossiê, menciona uma vistoria na qual a atual proprietária do imóvel, Sra.
Alexandra Teixeira de Assis, teria informado que "Denis Pereira era o antigo proprietário", informação vaga que não permite concluir, com a certeza necessária, que se trata do Autor desta demanda. É cediço que a existência de homônimos é uma realidade, o que exige das empresas, ao efetuarem cobranças e, principalmente, ao negativarem o nome de um consumidor, uma cautela redobrada na verificação dos dados cadastrais.
A Requerida não trouxe aos autos o contrato de adesão, um documento de identidade ou qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, que foi o Autor quem solicitou os serviços e se tornou titular da dívida.
Dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela cobrança e negativação em nome de pessoa diversa do real devedor, possivelmente um homônimo do antigo proprietário.
Configurado o ato ilícito, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria negativação indevida, que sabidamente causa abalo de crédito e ofensa à honra e à imagem da pessoa.
Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta da Ré, o abalo sofrido pelo Autor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Este Juízo deferiu medida liminar (ID 18266218), determinando que a Requerida procedesse à baixa da negativação, sob pena de multa.
A Requerida foi devidamente intimada, contudo, limitou-se a informar a "suspensão da cobrança" em seus sistemas , sem, contudo, comprovar a efetiva exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia.
A parte Autora, por sua vez, demonstrou por meio de novos documentos que o débito permanecia ativo em seu nome (ID 64385713) , evidenciando o descumprimento da ordem judicial.
A mera suspensão da cobrança internamente não equivale ao cumprimento da determinação de retirar o nome do rol de maus pagadores.
Portanto, resta configurado o descumprimento da tutela de urgência, sendo devida a multa cominatória fixada, consolidada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido na decisão liminar. 3 - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, imputado ao Autor, DENIS PEREIRA DOS SANTOS.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, e DETERMINAR que a Requerida, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, proceda à exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação a este débito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se abstenha de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
No período compreendido entre a data do evento danoso ([data da inscrição indevida], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a Requerida ao pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar, no valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA-E a contar da data do arbitramento.
Sobre o valor total já corrigido monetariamente, incidirá, a título de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão que tornou o valor definitivo, caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal após a intimação para cumprimento. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Teresa/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) -
29/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido de DENIS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*17-03 (REQUERENTE).
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22/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 21:27
Concedida a tutela provisória
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04/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:03
Juntada de Petição de habilitações
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01/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 21:48
Processo Inspecionado
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13/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 21:20
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de habilitações
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02/03/2023 12:33
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 13:22
Audiência Una designada para 24/04/2023 14:40 Santa Teresa - Vara Única.
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14/10/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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