TJES - 0013798-98.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Advogado do(a) REQUERENTE: SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO - ES18594 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de cláusula contratual combinada com ação declaratória combinada com ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Valda Alfaia Alves em face de Construtora Capitânia LTDA.
Verifica-se nos autos que a parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinação essencial ao prosseguimento do processo.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando, por inércia do autor, não houver impulso adequado ao andamento do feito, após regular intimação.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória - ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:33
Decorrido prazo de VALDA ALFAIA ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de VALDA ALFAIA ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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