TJES - 0013953-04.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0013953-04.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: ESPOLIO DE VERA GUIMARAES LIMA, VIVIANE LIMA CARNEIRO, FERNANDO GUIMARAES LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISANGELA GONCALVES DE LIMA - ES11119 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Edp Espirito Santo Distribuidora de Energia S.A, inicialmente em face de Vera Guimarães Lima, visando ao recebimento de débitos oriundos de faturas de fornecimento de energia elétrica, no valor histórico de R$ 22.417,53 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos).
A petição inicial foi instruída com documentos, e as custas processuais foram devidamente recolhidas.
Após tentativas frustradas de citação, verificou-se o óbito da demandada originalmente indicada no polo passivo.
Em virtude disso, foi deferida a sucessão processual, passando a integrar o polo passivo da demanda o Espólio de Vera Guimarães Lima e os herdeiros Viviane Lima Carneiro e Fernando Guimarães Lima.
O Espólio de Vera Guimarães Lima apresentou contestação (fls. 94-111), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o imóvel gerador do débito pertence, em verdade, ao Espólio de Marina de Vasconcellos Prado, e não à falecida Vera Guimarães Lima.
O autor apresentou réplica (fls. 113-116), rechaçando a preliminar de ilegitimidade e reforçando que a obrigação tem caráter pessoal (propter personam), vinculada à titularidade do contrato de fornecimento, o qual foi firmado pela senhora Vera Guimarães Lima.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão nos autos (ID n° 62262569) atesta que a ré Viviane Lima Carneiro, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
De igual modo, petição do autor informa a citação regular do réu Fernando Guimarães Lima, que também permaneceu inerte. É, no essencial, o relatório.
Decido.
I - DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA O Espólio demandado sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o imóvel onde se localiza a unidade consumidora seria de propriedade do Espólio de Marina de Vasconcellos Prado.
Pois bem.
Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Inicialmente, destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis.
Nessa linha, entendem a doutrina dominante e a jurisprudência, por exemplo, o STJ (Resp. 832.370, relatora Ministra Nancy Andrighi) e também o TJ/ES (Aci 035.03.008514-2, relator Des.
Anibal de Rezende Lima).
As condições da ação, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor.
Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
No caso dos autos, a preliminar não merece acolhida.
A obrigação decorrente do contrato de fornecimento de energia elétrica possui natureza jurídica de direito pessoal, e não de direito real (propter rem).
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos não se vincula à propriedade do imóvel, mas sim àquele que efetivamente solicitou o serviço e se beneficiou dele, figurando como titular da unidade consumidora perante a concessionária.
No caso dos autos, o "Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica" (fls. 14/17-v dos autos físicos) foi inequivocamente celebrado pela senhora Vera Guimarães Lima.
Ela figurou como "CLIENTE" e após sua assinatura na qualidade de contratante, fornecendo, inclusive, seu número de CPF.
O fato de ter assinado também como inventariante do Espólio de sua genitora, Marina de Vasconcellos Prado, não afasta sua responsabilidade pessoal como titular da relação contratual.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o débito de energia elétrica é de responsabilidade do titular da conta à época do consumo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO DE TERCEIRO – NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a concessionária se recusou a restabelecer a energia do imóvel da apelada, por existência de débitos relativos à conta de energia não pagos pela empresa que era sua inquilina, a qual efetivamente à época utilizou o serviço. 2 .
O art. 346 da Resolução 1000/2021 da ANEEL prevê que a distribuidora de energia elétrica não pode condicionar a prestação de serviços, como religação, ao pagamento de débitos de terceiros ou não autorizados ou à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Todavia esta regra não se aplica se houver comprovação de que i) a pessoa jurídica adquiriu um fundo de comércio ou estabelecimento comercial e ii) houve continuidade na exploração da mesma atividade econômica, ainda que sob nova razão social ou firma, requisitos não demonstrados no caso. 3 .
A responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não propter rem, mas sim ao consumidor que utilizou o serviço.
Precedentes STJ e TJES. 4.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00168003720208080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido, já decidiu o C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM .
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA .
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2 .
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Portanto, sendo a falecida Vera Guimarães Lima a contratante e titular da unidade consumidora, seu espólio possui plena legitimidade para responder pela dívida deixada, nos limites das forças da herança, na forma do art. 1.792 do Código Civil.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II- DO MÉRITO II.1 Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
II.
Da regularidade da cobrança Conforme certificado nos autos, os herdeiros Viviane Lima Carneiro e Fernando Guimarães Lima foram regularmente citados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
A ausência de contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia e a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, o artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que os efeitos da revelia não se produzem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
No presente caso, o Espólio de Vera Guimarães Lima apresentou contestação.
Assim, a controvérsia deve ser analisada com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
A pretensão autoral fundamenta-se na inadimplência de faturas de energia elétrica relativas à unidade consumidora de instalação nº 1473931.
Para comprovar o alegado, o autor juntou o contrato de fornecimento devidamente assinado pela falecida, bem como as faturas detalhadas do débito.
A defesa apresentada pelo Espólio, por sua vez, limitou-se a arguir a ilegitimidade passiva, sem, contudo, impugnar especificamente a existência da dívida, o período de cobrança ou os valores apontados.
A contestação não trouxe qualquer prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, a documentação apresentada pelo autor mostra-se suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito.
A dívida, portanto, é líquida, certa e exigível.
Com o falecimento da devedora, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação transmite-se ao seu espólio, que responderá pela dívida até os limites das forças da herança, conforme dispõe o artigo 1.792 do Código Civil.
Assim, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Espólio de Vera Guimarães Lima ao pagamento do valor de R$ 22.417,53 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), referente aos débitos de fornecimento de energia elétrica, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir do vencimento de cada fatura inadimplida.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). b) Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:20
Julgado procedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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31/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:54
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 06:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VERA GUIMARAES LIMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 06:38
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA CARNEIRO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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