TJES - 5000894-33.2021.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
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Polo Ativo
Partes
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-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000894-33.2021.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: D.
L.
F., LAIANE DE FREITAS FERREIRA Advogados do(a) APELADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680-A, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente a pretensão veiculada em ação ordinária ajuizada por D.L.F., representado por LAIANE DE FREITAS FERREIRA, determinando a concessão do benefício de auxílio-reclusão no período compreendido entre 04/09/2020 a 18/12/2022.
A parte apelante sustenta, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício à época da prisão, razão pela qual requer o efeito suspensivo ao recurso com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC, a fim de se evitar o pagamento indevido e eventual dificuldade de restituição dos valores em caso de reforma da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, o recurso de apelação será recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, podendo o relator atribuir efeito suspensivo quando presentes, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
No caso concreto, a sentença recorrida apresenta-se suficientemente fundamentada na existência de início de prova material da condição de segurado especial do instituidor (contrato de comodato rural vigente e comprovantes de residência na zona rural), corroborada por prova testemunhal harmônica e uníssona quanto ao exercício da atividade rurícola, reconhecendo, portanto, o direito ao benefício de auxílio-reclusão.
Ainda que se trate de verba de natureza alimentar, cujo pagamento, segundo a sentença, ocorrerá em parcela única em razão do tempo decorrido, não se vislumbra, de plano, qualquer risco concreto de dano irreversível ou lesão grave à autarquia, especialmente porque não há nos autos notícia de pagamento imediato já em curso, tampouco qualquer medida que inviabilize eventual devolução futura, caso venha a ser reformada a sentença.
Ademais, tratando-se de benefício destinado a dependente menor de idade e hipossuficiente, o indeferimento da medida ora requerida preserva o caráter tutelar da prestação jurisdicional, que deve primar pela proteção do incapaz.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Intimem-se e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público atuante nesta Instância.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 14 de julho de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
29/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
13/07/2025 13:05
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
13/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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