TJES - 0020451-78.2015.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Namyr Carlos de Souza Filho - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0020451-78.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: AILTON FRANCISCO CALDEIRA Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL MACEDO DE ALMEIDA - ES6263 RECORRIDOS: JORGE VICENTE CAMILO, CORDELIA NASSALI BANDEIRA CAMILO, ANTONIO CAMILO DAS CHAGAS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870-A, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509-A DESPACHO AILTON FRANCISCO CALDEIRA formalizou a interposição de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL em razão da SENTENÇA (fls. 334/339) proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos do INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL suscitado por JORGE VICENTE CAMILO e CORDELIA NASSALI BANDEIRA CAMILO em face de AILTON FRANCISCO CALDEIRA e dos HERDEIROS DE ANTONIO CAMILO CHAGAS (MARIA EMÍLIA CAMILO, WAGNER CAMILO e ANDRÉIA CAMILO DE OLIVEIRA), no bojo da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 0006543-85.2014.8.08.0048) ajuizada por JORGE VICENTE CAMILO e CORDÉLIA NASSALI BANDEIRA CAMILO em face de AILTON FRANCISCO CALDEIRA, JOSÉ ELIAS ROSA, LEANDRO ROSA, JAIR LOPES e SÉRGIO RIEL, cujo decisum houve por bem acolher o pedido exordial no sentido de “DECLARAR que o recibo de compra e venda datado de 18/01/1982, de fl. 131 a princípio NÃO emanou do punho escritor de ANTÔNIO CAMILO DAS CHAGAS”, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os Recorrentes a arcarem com os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, em Decisão de id. 8100547, a tramitação do feito restou suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para a finalidade de habilitação dos herdeiros e/ou espólio da parte falecida, Sra.
CORDÉLIA NASSALI BANDEIRA CAMILO.
Petição de id. 10858636, o douto Advogado, Dr.
CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - OAB/ES 25.509, pugnou pela dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, em razão das dificuldades dos sucessores, pessoas já idosas, em encaminhar a documentação completa para os fins de habilitação, o que restou deferido a teor da Decisão de id. 11250567.
Superado o decurso do prazo, sobreveio a Certidão de id. 13919515, noticiando a ausência de manifestação.
Destarte, verifica-se a pendência de providência a ser adotada pelos Recorridos, circunstância que impede o prosseguimento do feito, notadamente, considerando a extinção da personalidade jurídica de uma das Recorridas do presente Incidente de Falsidade e autora da demanda principal alusiva à Ação de Interdito Proibitório.
Impositivo, inclusive, requisitar ao Juízo de Primeiro Grau informações acerca da regularização do polo ativo na demanda originária.
Isto posto, determino a intimação dos advogados dos Recorridos Dr.
ALEXANDRE FONTANA DE BARROS OAB/SP 308870-A e Dr.
CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS OAB/ES 25509-A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias promovam a habilitação dos herdeiros ou inventariante da Sra.
CORDELIA NASSALI BANDEIRA CAMILO, visando dar continuidade ao processamento e julgamento do Recurso de Apelação Cível interposto.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau (3ª Vara Cível de Serra - Comarca da Capital), solicitando informações acerca da regularização do polo ativo demanda principal, de onde se originou o presente Incidente de Falsidade, qual seja, Ação de Interdito Proibitório - Processo nº 0006543-85.2014.8.08.0048.
Após, retornem os autos a esta Relatoria.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:31
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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02/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CORDELIA NASSALI BANDEIRA CAMILO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE VICENTE CAMILO em 20/05/2025 23:59.
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17/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 17:11
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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27/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:46
Decorrido prazo de CORDELIA NASSALI BANDEIRA CAMILO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:46
Decorrido prazo de JORGE VICENTE CAMILO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:46
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO CALDEIRA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2024 14:55
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:48
Concessão
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04/04/2024 15:15
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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03/04/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:29
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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04/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/10/2023 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 19:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2023 15:11
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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15/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/08/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 08:29
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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26/06/2023 08:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/06/2023 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 11:41
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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21/06/2023 11:41
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/06/2023 16:44
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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