TJES - 0019571-05.2012.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019571-05.2012.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARETH LUCIANO COUTINHO DE JESUS e outros (3) APELADO: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO.
VÍCIO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Margareth Luciano Coutinho de Jesus e Emilson Coutinho de Jesus contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato cumulada com pedido de compensação e indenização por danos morais ajuizada em face de Torezani Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual alegam desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva e vício na formação contratual por estado de perigo na aquisição de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve preclusão na impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte apelada em sede recursal; (ii) verificar a existência de onerosidade excessiva na relação contratual; (iii) estabelecer se houve vício de vontade decorrente de estado de perigo; (iv) determinar a existência de responsabilidade civil por danos morais em decorrência do contrato impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita formulada apenas em grau recursal encontra óbice na preclusão temporal, pois deveria ter sido apresentada na primeira manifestação da parte, conforme o regime vigente à época e entendimento jurisprudencial consolidado.
A alegação de onerosidade excessiva carece de comprovação de fato superveniente e imprevisível capaz de gerar desequilíbrio econômico no contrato, nos termos dos arts. 317 e 478 do CC, o que afasta a incidência da teoria da imprevisão.
Não restou demonstrado nos autos o alegado estado de perigo previsto no art. 156 do CC, sendo insuficiente o argumento genérico de insegurança na vizinhança anterior, por ausência de prova robusta que evidencie grave dano iminente conhecido pela parte contrária.
A ausência de contradita da testemunha alegadamente parcial no momento oportuno acarreta preclusão, conforme o disposto nos arts. 457, § 1º, e 507 do CPC, inviabilizando a arguição posterior em sede recursal.
Inexistindo vício de consentimento ou onerosidade excessiva, tampouco há ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável o art. 186 do CC à hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação à justiça gratuita deve ser apresentada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
A onerosidade excessiva exige a demonstração de fato superveniente e imprevisível que desequilibre a base do contrato.
O estado de perigo, como vício de consentimento, deve ser comprovado de forma robusta pela parte que o alega.
A ausência de contradita de testemunha em audiência impede a alegação posterior de parcialidade.
A inexistência de vício na formação contratual afasta a responsabilidade por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156, 171, 186, 317, 421, 478; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 457, § 1º, 507; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0016795-74.2019.8.08.0048, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 08.02.2022; TJES, AC 5008690-63.2021.8.08.0012, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 25.10.2023; TJES, AC 0014387-47.2018.8.08.0048, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, j. 01.04.2024; TJES, AI 001859-30.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso, j. 03.04.2025; TJES, AC 0012722-98.2015.8.08.0048, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 30.11.2021; TJES, AC 0020638-68.2013.8.08.0012, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 09.02.2021; TJES, AC 0013001-98.2015.8.08.0011, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 18.09.2018.
Vitória/ES, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019571-05.2012.8.08.0012 APELANTES: MARGARETH LUCIANO COUTINHO DE JESUS e EMILSON COUTINHO DE JESUS APELADA: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARGARETH LUCIANO COUTINHO DE JESUS e EMILSON COUTINHO DE JESUS contra a r. sentença de fls. 291/293-v, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, nos autos da “Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de Compensação e Indenização por Danos Morais” ajuizada pelos apelantes em desfavor de TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em contrarrazões, a parte apelada impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes.
Considerando a precedência da matéria em relação ao mérito, passo ao exame da preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante constatado nos autos, a recorrida, em contrarrazões recursais (id. 13095215), apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
Verifica-se que a benesse foi deferida no recebimento da petição inicial (fl. 52), no ano de 2012 e, ainda que no regime processual de 1973 vigente à época da apresentação de defesa, incumbia à contestante, ora apelada, manifestar-se sobre a questão na primeira oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos, por meio de incidente em autos apartados, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 aplicável à época.
Ocorre que a recorrida apenas se insurgiu contra a justiça gratuita concedida no presente momento, em grau recursal, estando preclusa a oportunidade de exame da matéria por este órgão ad quem.
Sobre a hipótese, eis o entendimento deste Órgão Fracionário: [...] 5.
A impugnação à decisão que concedeu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser oferecida na primeira oportunidade em que a parte adversa se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 0016795-74.2019.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 08/02/2022; DJES 30/03/2022) Não bastasse, ainda que fosse possível apreciar a questão no presente momento, esclareça-se que é ônus da parte impugnante demonstrar que a situação financeira do beneficiário não se coaduna com o que foi declarado, ponto este não dirimido na contraminuta.
Pelo exposto, não conheço da impugnação. É como voto.
Diante disso, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal e passo ao exame meritório.
MÉRITO Conforme relatado, em razões recursais (id. 13095212), alegam os apelantes, em síntese, que a apelada, como incorporadora e vendedora, detinha maior poder técnico e econômico, impondo condições desproporcionais a pessoas leigas.
Afirmam que o contrato é manifestamente desequilibrado, gerando vantagem exagerada, o que caracteriza onerosidade excessiva.
Aduzem que a celebração do contrato se deu em situação de estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil, pois foram impulsionados por situação extrema (ameaça à segurança da família), o que comprometeu a liberdade de escolha e o consentimento informado.
Contestam o valor dado pelo Juízo à prova testemunhal, pois o principal depoente da requerida (Sr.
Edecilvo Goltara) era também intermediador direto da negociação, portanto parte interessada, sem imparcialidade.
Salientam que a frustração contratual causou não apenas prejuízo financeiro, mas também instabilidade emocional, insegurança habitacional e aflição, o que configura lesão a direito da personalidade passível de indenização por danos morais.
Pelo exposto, pugnam pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões recursais (id. 13095215), a apelada defende a manutenção da sentença.
Muito bem.
De plano, a insurgência dos apelantes não merece acolhida.
Os recorrentes ingressaram com a demanda na origem argumentando, basicamente que, em 2010, adquiriram um imóvel localizado no Loteamento Campo Verde 3, Lote 10, Quadra II, com área de 252 m², Cariacica/ES, oportunidade em que foi acordado como pagamento: (i) a dação de bem localizado no Loteamento Marinho II, cujo valor estava estimado em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); (ii) o valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), dividido em 120 (cento e vinte) parcelas de 163,00 (cento e sessenta e três reais).
Defenderam na exordial a existência de desproporcionalidade na relação contratual que culminou com onerosidade excessiva em seu desfavor, além da existência de vício na formação contratual pelo estado de perigo, dada a premente necessidade de sair do imóvel anteriormente habitado pela violência que assolava a região.
Em relação à apontada onerosidade excessiva, a teor da previsão contida nos artigos 317 e 4781 a 480 do Código Civil, necessária se mostra a ocorrência de um fato superveniente não produzido pelos contratantes que importe em uma desproporção do valor da prestação, com a devida produção de prova sobre esse alegado desequilíbrio.
Esclareça-se que a relação entre as partes é examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a teoria da base objetiva dos contratos, criada para diminuir ou eliminar disparidades que oneram excessivamente os contratos de execução continuada, visando à preservação do vínculo contratual (princípio da estabilidade dos pactos) e ao restabelecimento do equilíbrio entre as prestações.
Ocorre que eventual desproporção entre as partes não restou evidenciada nos autos e, assim, não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário na autonomia da vontade entre os contratantes, de forma que um contrato livremente discutido e pactuado faz lei entre os envolvidos – com supedâneo no princípio do pacta sunt servanda.
Portanto, não há relato nos autos ou provas de acontecimento superveniente e imprevisível capaz de desequilibrar a base econômica do negócio, inexistindo causa capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes (CC, art. 421).
Sobre a questão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 478, do CC/02, exige-se, para a aplicabilidade da teoria da imprevisão, concomitantemente, a superveniência de fato apto a gerar onerosidade excessiva para uma das partes, acompanhado de extrema vantagem para a outra.
Precedentes.
II.
Na hipótese, para além da ausência de demonstração de extrema vantagem do apelado proporcionada pela alegada deterioração financeira do apelante, sobre a qual a instituição financeira não possui ingerência, nota-se, em verdade, que referido acontecimento gerou a inadimplência do consumidor, circunstância negativa para a satisfação do direito do credor, a ponto de ter acionado o Poder Judiciário.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL N. 5008690-63.2021.8.08.0012; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Relator: Des.JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Data: 25/10/2023) É cediço que a mera alegação genérica de desequilíbrio contratual não é suficiente para afastar o cumprimento dos contratos, sob pena de ocasionar insegurança jurídica nas relações negociais.
Acerca do alegado estado de perigo, o artigo 156 do Código Civil prevê: “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Entretanto, é ônus de quem alega comprovar referido vício do negócio jurídico (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu no caso em tela, pois o mero interesse em residir em outra localidade por causa da vizinhança, por si só, não se revela como elemento suficiente para subsidiar a pretendida anulabilidade decorrente de eventual declaração do estado de perigo (CC, art. 171).
Este Egrégio Tribunal de Justiça manifesta-se nos mesmos termos: 2) O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos. 3) Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, a inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não ensejando a responsabilidade civil. 4) Comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a Instituição Financeira, derivada da contratação de empréstimos consignados, deve ser reconhecida a regularidade dos descontos mensais, não havendo que se falar em repetição de indébito. 5) O termo inicial do prazo prescricional é a data de assinatura do contrato; e em caso de renovações sucessivas é a data da última renovação. 6) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a preservação da sentença guerreada, que julgou improcedente a pretensão inicial. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL 0014387-47.2018.8.08.0048; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: DES.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Data: 01/04/2024) [...] 4. É anulável o negócio jurídico firmado com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, incumbindo à parte que alega a existência do vício comprová-lo (CC, art. 171). [...] (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 001859-30.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO; Data: 03/04/2025) Sobre a questão, esta Corte já se posicionou no sentido de que “não se pode afastar as partes da aplicação das cláusulas contratuais por elas mesmo estabelecidas e pactuadas sem qualquer vício de vontade".
Trata-se de aplicação do princípio da pacta sunt servanda e, neste contexto, injusto seria o afastamento, em sede judicial, daquilo que foi livremente pactuado entre as partes com base em sua autonomia da vontade” (TJES; AC 0012722-98.2015.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 30/11/2021; DJES 09/12/2021).
Dito isso, não há falar em vícios no negócio jurídico.
Os apelantes argumentam, ainda, a imparcialidade no depoimento colhido em audiência.
Contudo, referida questão deveria ter sido exposta em momento oportuno, pois, na forma do parágrafo 1º do artigo 457 do Código de Processo Civil, é lícito à parte contraditar a testemunha antes do seu depoimento, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.
Assim, vê-se que os recorrentes não impugnaram a oitiva da testemunha em momento processual adequado, estando preclusa a oportunidade neste momento, aplicando-se ao caso o artigo 507 da legislação processual civil.
Sobre a hipótese: [...] 4.
Em relação ao pedido de desconsideração das testemunhas, tem-se que o apelante não contraditou as testemunhas oculares no momento oportuno.
Sendo assim, resta clara à preclusão diante da inércia, com fulcro no art. 414, §1º do CPC. 5.
Recurso improvido. (TJES; AC 0020638-68.2013.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 09/02/2021; DJES 11/03/2021) [...] 5.
Não realizada a contradita da testemunha no momento adequado, opera-se a preclusão, o que impossibilita a sua discussão em recurso de apelação. (TJES, Classe: Apelação, 011160037062, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 25/04/2018). [...] (TJES; Primeira Câmara Cível; Apl 0013001-98.2015.8.08.0011; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 18/09/2018) Por fim, inexistindo qualquer mácula na relação contratual, não há falar em ato ilícito que enseje a condenação da apelada ao pagamento por danos morais, devendo a sentença também ser mantida nesse ponto.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
Em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 12% (doze por cento), atentando-se ao fato de que os apelantes estão amparados pelos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), conforme decisão de fl. 52. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de EMILSON COUTINHO DE JESUS (APELANTE) e MARGARETH LUCIANO - CPF: *56.***.*09-49 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:04
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
09/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001009-93.2023.8.08.0037
Azir Bolzan
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2023 18:45
Processo nº 5001455-50.2023.8.08.0020
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ana Maria de Souza Nunes
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 19:08
Processo nº 5008559-13.2025.8.08.0024
Rita Maria Fernandes Leal Moreira Cacemi...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luciano Olimpio Rhem da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 17:28
Processo nº 0001294-09.2019.8.08.0007
Risoleno Marcos Ortelan
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Stinguel Giorgette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2019 00:00
Processo nº 0019571-05.2012.8.08.0012
Margareth Luciano
Torezani Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Priscila da Silva Mello Roma
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2012 00:00