TJES - 5010319-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010319-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO CARDOSO BASTOS AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO CARDOSO BASTOS contra a r. decisão interlocutória (ID 69756039 da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5009128-91.2023.8.08.0021.
A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à imediata reintegração do Agravante na posse do imóvel em litígio e, em ato contínuo, saneou o processo, fixando os pontos controvertidos da lide.
Em suas razões recursais (ID 14524736), o Agravante pugna pela reforma da decisão.
Sustenta, em suma, que: (i) as provas carreadas aos autos, notadamente a escritura do imóvel e os comprovantes de pagamento de impostos, demonstram de forma inequívoca o seu direito e a natureza precária da posse do Agravado, que decorreria de mero comodato verbal; e (ii) a decisão agravada, ao fixar como ponto controvertido a existência de "animus domini" por parte do Agravado, teria incorrido em vício de julgamento extra petita, pois tal tese não teria sido arguida em contestação, causando-lhe grave prejuízo.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência recursal para o fim de lhe ser deferida, de imediato, a reintegração na posse do bem e, ainda, para que sejam suspensos os pontos controvertidos fixados. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito ativo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que a agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Ausente um desses requisitos, o indeferimento da medida é de rigor.
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso, conforme detalho a seguir.
A decisão da magistrada de primeiro grau que indeferiu a reintegração de posse liminar mostra-se, a princípio, acertada e alinhada à prudência que o caso requer.
Primeiramente, o juízo a quo corretamente identificou que a resistência do réu na desocupação do imóvel já superava o prazo de ano e dia quando do ajuizamento da ação, o que caracteriza a chamada "posse velha".
Tal fato afasta a aplicação do rito especial previsto nos artigos 562 e seguintes do CPC, que permite uma cognição mais célere, e atrai a incidência da regra geral da tutela de urgência do artigo 300 do mesmo diploma, cujo deferimento exige uma demonstração mais robusta da probabilidade do direito.
Nesse diapasão, a controvérsia fática instalada nos autos é profunda e não permite um juízo de certeza nesta fase inicial.
De um lado, o Agravante alega ser coproprietário e ter cedido o imóvel em comodato verbal.
De outro, o Agravado sustenta em sua contestação ser possuidor legítimo do bem desde 1989, com animus domini.
A discussão, portanto, não se limita a aferir o domínio registral, mas a própria natureza da posse, distinguindo o direito de possuir (jus possidendi) do direito de posse em si (jus possessionis).
A decisão agravada fundamenta-se solidamente na ausência de elementos probatórios que evidenciem, de plano, o direito do autor.
A magistrada ressaltou, com acerto, que "não há nos autos prova inequívoca de que o autor notificou o demandado, comodatário, para devolver o imóvel antes do ajuizamento da presente ação possessória".
Em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado, a notificação prévia é o ato que constitui o comodatário em mora e transforma a posse, até então justa, em precária e injusta, configurando o esbulho.
Sem a prova de tal ato, a alegação de esbulho possessório carece, por ora, de seu pressuposto lógico-jurídico.
Assim, diante da incerteza sobre a relação jurídica de fundo, a decisão de postergar a análise da medida para após a instrução probatória, onde os fatos poderão ser devidamente esclarecidos, representa um ato de cautela judicial, sendo baixa a probabilidade de sua reforma.
Outrossim, a insurgência do Agravante quanto à fixação do ponto controvertido "se a posse exercida pelo réu se deu com animus domini" também não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade de provimento.
O Agravante alega que a matéria é estranha à lide, pois não teria sido arguida em contestação.
Todavia, a própria decisão agravada, ao relatar os fatos, consigna que o réu, em sua contestação (ID 48784468), "afirmou que é possuidor legítimo do imóvel desde 1989, com animus domini de exercer os direitos inerentes à propriedade".
Ora, se o réu fundamenta sua defesa na existência de posse com intenção de dono, a investigação sobre a presença ou não do animus domini não é apenas pertinente, mas sim o cerne da controvérsia a ser dirimida.
A decisão saneadora (Art. 357 do CPC) tem justamente a função de organizar o processo, delimitando as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção de provas, com base no que foi postulado na inicial e contestado na defesa.
Ao fazê-lo, a juíza não extrapolou os limites da lide, mas apenas formalizou o principal ponto de dissenso entre as partes.
Portanto, a alegação de julgamento extra petita carece, a princípio, de fundamento.
Por fim, o Agravante alega que o perigo da demora reside na necessidade de obter renda com a locação do imóvel para seu sustento.
Contudo, o dano descrito é de natureza eminentemente patrimonial.
Tais prejuízos, caso comprovados ao final da instrução, são passíveis de reparação por meio de indenização por perdas e danos e pela fixação de aluguéis a título de lucros cessantes, pedidos que, inclusive, já integram a demanda.
Ademais, deve-se considerar o "periculum in mora inverso".
A concessão da liminar para retirar o Agravado do imóvel — onde ele alega residir há décadas — antes de uma cognição exauriente, representaria uma medida de difícil reversão e com potencial para lhe causar dano igualmente grave, caso sua tese de defesa venha a ser acolhida ao final.
Dessa forma, o risco de dano ao Agravante não se afigura superior ao risco que a medida abrupta representaria para o Agravado e para a própria segurança jurídica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a íntegra dos efeitos da r. decisão agravada.
Expeça-se ofício ao d. julgador a quo, comunicando-lhe acerca do indeferimento da medida liminar recursal almejada neste recurso.
Intime-se a parte agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos para o julgamento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
29/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO CARDOSO BASTOS - CPF: *31.***.*20-84 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 14:45
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/07/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 09:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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