TJES - 5001532-71.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001532-71.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA ISAURA DE OLIVEIRA AVANCI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCIANA ISAURA DE OLIVEIRA AVANCI em face do BANCO PAN S.A., na qual se pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual concernente a cartão de crédito consignado, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora afirma jamais ter contratado cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, tampouco ter recebido qualquer cartão ou sido informada das condições do suposto contrato, especialmente quanto ao valor a ser pago, taxa de juros ou demais encargos.
Alega que tomou ciência da contratação apenas ao verificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ressalta, ainda, que os documentos apresentados pelo banco, como o termo de adesão e a solicitação de saque, encontram-se desprovidos de preenchimento, contendo apenas a sua assinatura, o que evidencia vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade válida.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição, inépcia da inicial, irregularidade na procuração e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
Rejeito, desde logo, todas as preliminares suscitadas pelo requerido.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas que visem à proteção de direito individual, sendo suficiente a presença de lide e resistência.
Ademais, restou comprovado nos autos que a autora buscou solução extrajudicial por meio da plataforma consumidor.gov, sem êxito.
Quanto à inépcia da inicial, observa-se que a peça exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, além dos pedidos devidamente especificados.
Também afasto a alegação de prescrição.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mês a mês, cada retenção configura fato novo e autônomo, apto a justificar a pretensão indenizatória.
Rejeito, ainda, a alegação de irregularidade da procuração, porquanto o instrumento confere poderes ad judicia et extra, sendo suficiente para o ajuizamento da presente ação.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento.
A autora demonstrou, por meio de declaração e documentos pessoais, que aufere apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, é suficiente para manutenção da gratuidade deferida.
No mérito, razão assiste à parte autora.
Conforme se extrai dos autos, o contrato de cartão de crédito consignado que embasa os descontos realizados no benefício previdenciário da autora apresenta vícios insanáveis, especialmente pela ausência de preenchimento dos campos essenciais, como valores contratados, taxas de juros e encargos, restando apenas a assinatura da demandante.
Tal circunstância compromete a higidez da contratação e evidencia a ausência de ciência e concordância válidas quanto aos termos do negócio jurídico.
O fornecimento de produto ou serviço sem solicitação expressa do consumidor configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC), sendo obrigação do fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
Tal ônus não foi devidamente cumprido pelo requerido.
Comprovado que os descontos ocorreram sem base contratual válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a compensação dos valores efetivamente utilizados pela autora.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a contar da citação.
Os valores utilizados pela autora devem ser atualizados desde a data do uso, conforme requerido.
Quanto aos danos morais, verifica-se que os descontos indevidos em proventos previdenciários, sem autorização válida, configuram lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, especialmente considerando sua condição de idosa e aposentada por incapacidade.
O dano, in re ipsa, prescinde de comprovação específica.
Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao cartão de crédito consignado RMC incluído em 01/04/2017; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, com compensação dos valores por ela utilizados, sendo tais valores atualizados desde o desconto (para os indevidos), com juros de mora a partir da citação.
Já os valores a serem compensados devem ser atualizados a partir de sua utilização, sem incidência de juros moratórios. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação; d) RATIFICAR a gratuidade de justiça deferida à autora, rejeitando a impugnação formulada pelo réu; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido de LUCIANA ISAURA DE OLIVEIRA AVANCI - CPF: *07.***.*37-54 (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 10:56
Decorrido prazo de LUCIANA ISAURA DE OLIVEIRA AVANCI em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:06
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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