TJES - 5018290-34.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018290-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELCYANE KARLA CETTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA DAS GRACAS - ES26318 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em ID: 57181665, em face da sentença proferida em ID: 56990987.
O embargante alega a existência de vício de contradição na decisão, que teria incorrido em julgamento extra petita ao condená-lo à restituição de valores sem pedido expresso da parte autora Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado em ID: 73156064. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
O embargante sustenta que a condenação à restituição do valor de R$ 2.248,58 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) configurou julgamento extra petita, pois a autora não teria formulado tal pedido.
Contudo, a tese do embargante não merece prosperar.
A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme o art. 322, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora, no aditamento à inicial de ID: 45156021, foi clara ao informar que, devido à urgência na obtenção da CND, "optou por QUITAR O BOLETO da suposta dívida, como CAUÇÃO" A utilização do termo "caução" é juridicamente relevante e demonstra que o pagamento não foi um ato de reconhecimento da dívida, mas sim uma garantia oferecida ao juízo para viabilizar a obtenção da certidão negativa enquanto se discutia a legalidade do débito.
A natureza da caução é ser uma garantia, a qual, uma vez resolvida a questão principal em favor de quem a prestou, deve ser devolvida.
Portanto, o pedido de restituição, embora não formulado expressamente com este título, está implícito na manifestação da parte autora.
A devolução do valor pago a título precário é um consectário lógico do reconhecimento da prescrição do débito principal.
Entender de forma diversa seria permitir o enriquecimento ilícito do ente público, que receberia por uma dívida declarada judicialmente inexigível, e ignorar a finalidade para a qual o depósito foi realizado.
A sentença embargada, ao determinar a restituição, aplicou corretamente o direito, pois, uma vez reconhecida a prescrição do crédito tributário, o pagamento efetuado como garantia se torna indevido, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Não há, portanto, julgamento extra petita, mas uma correta interpretação da postulação e de seus desdobramentos lógicos e jurídicos.
O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reforma da decisão por via inadequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID: 57181665, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID: 56990987 em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vila Velha/ES, Data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DELCYANE KARLA CETTO em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DAS GRACAS em 14/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/01/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de DELCYANE KARLA CETTO - CPF: *71.***.*32-20 (REQUERENTE).
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18/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:39
Decorrido prazo de DELCYANE KARLA CETTO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a DELCYANE KARLA CETTO - CPF: *71.***.*32-20 (REQUERENTE)
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25/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de DELCYANE KARLA CETTO em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:32
Declarada incompetência
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10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de DELCYANE KARLA CETTO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/06/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:26
Declarada incompetência
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14/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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