TJES - 5011398-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5011398-83.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARLON SANTANA DE SOUZA COATOR: ERILDO MARTINS NETO Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON SANTANA DE SOUZA, preso e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03), apontando como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES.
Aduz o impetrante, em síntese, que a prisão vem sendo mantida sob fundamentação inidônea, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, e que as cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes.
Postula, em sede liminar, pela expedição de alvará de soltura, pleitos reiterados no mérito (Id. 14947426).
Brevemente relatado.
Decido.
Avaliados os elementos colacionados, em especial a decisão impugnada, tenho que o pedido liminar, por ora, deve ser indeferido.
O decreto de prisão se encontra satisfatoriamente fundamentado, e os motivos que levaram o Juiz de Direito a decretar e manter a preventiva encontram respaldo na legislação vigente, sobretudo no art. 312 do CPP.
Com efeito, a constrição se apresenta como adequada para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e futura aplicação da lei penal, em especial, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria de graves práticas criminosas.
Outrossim, da leitura atenta dos documentos apresentados, é possível extrair que o paciente foi preso por ocasião do cumprimento de outros 02 (dois) mandados que estavam em aberto, expedidos na Comarca de Prado/BA, pela prática de homicídios.
Desse modo, a condição de foragido, que constitui fundamento do juízo de cautelaridade, e o risco de reiteração de condutas criminosas, justifica a preventiva, com respaldo na manutenção da ordem pública, como consignou o Magistrado.
Nesse sentido, cito precedente: STJ.
AgRg-RHC 164.799; Proc. 2022/0139811-3; MG; Relª Min.
Laurita Vaz; Sexta Turma; Julg. 14/06/2022; DJE 21/06/2022.
Já sobre as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tais circunstâncias não impedem a prisão cautelar, se presentes os requisitos da preventiva, como no caso (STJ.
AgRg no RHC n. 171.189/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, sobre o pedido de substituição da prisão por cautelares, registro que a indicação de elementos concretos, que justifiquem a preventiva, impedem a sua concessão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ.
AgRg no HC n. 782.445/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des.
Conv.
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis para concessão da liminar pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO, deixando para melhor analisar a questão por ocasião do julgamento do mérito, após a juntada das informações da autoridade indicada como coatora, e parecer da Procuradoria de Justiça.
Retifique-se a autuação, fazendo constar como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
29/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar MARLON SANTANA DE SOUZA - CPF: *94.***.*03-15 (PACIENTE).
-
22/07/2025 14:14
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
22/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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