TJES - 0018766-35.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018766-35.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0018766-35.2020.8.08.0024 AUTORA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DEMANDADA: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., conforme inicial de fls. 02/11 e documentos subsequentes.
A demandante alega, em síntese, que: i) é seguradora e se obrigou a assegurar e garantir eventuais danos, com a cobertura de danos elétricos, através da apólice nº 00396094, do segurado Condomínio do Edifício Dom Guilherme, localizado na localidade na qual a demandada é responsável pelo abastecimento de energia; ii) no dia 24/08/2020, o local do risco supracitado foi acometido por uma descarga elétrica; iii) tal evento, ao qual a requerida deu causa, danificou vários componentes do elevador que guarnecia o imóvel; iv) em virtude do evento danoso, foi aberto o sinistro de nº 1016012205 junto a seguradora; v) após a ocorrência dos eventos, o segurado contratou serviços de empresa especializada para avaliar os danos em seus equipamentos; vi) devido a falha de prestação dos serviços fornecidos pela requerida, amargou o prejuízo de R$6.970,94 (seis mil, novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos); vii) o referido valor foi pago ao segurado no dia 08/10/2020, já com a dedução da franquia de R$ 3.000,00 (três mil reais); viii) comunicada a existência do sinistro por meio de notificação extrajudicial e aberta a tentativa de composição, esta restou infrutífera.
Nesse sentido, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 6.970.94 (seis mil e novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
Devidamente citada (fl. 98), a demandada apresentou Contestação às fls. 43/51, em que sustenta: i) a inaplicabilidade do CDC; ii) a inexistência de dano material; iii) a inexistência de culpa; iv) a ausência de prévio requerimento administrativo; v) a ausência de comprovação de nexo causal.
Nesse sentido, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial.
Réplica às fls. 103/136.
Petição da demandada à fl. 209 informando não haver mais provas a serem produzidas.
Petição da demandante ao ID 22125637 pugnando pelo encerramento da fase instrutória, com o julgamento do feito.
Decisão Saneadora de ID 32916023, que promove a inversão do ônus da prova, esclarecendo que cabe à autora a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a demandada só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º).
Manifestação da parte autora ao ID 39559303.
Manifesta da parte requerida ao ID 39938696. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Mérito Conforme visto, a requerente objetiva responsabilizar civilmente a empresa requerida pelos prejuízos patrimoniais sofridos em virtude de indenização paga a segurado por problemas relacionados a rede elétrica.
De antemão, e sem delongas, ressalvo que, uma vez tendo sido identificada que a relação jurídica em debate é de consumo, a responsabilidade civil da empresa requerida será analisada a partir dos seguintes pressupostos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade.
Advirto de antemão que para a caracterização da responsabilidade civil é necessário que os pressupostos acima assinalados estejam presentes de forma cumulativa, de modo que a inexistência de um, prejudica a configuração do dever de indenizar do agente, ora EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A.
Inicialmente, constato que se trata de demanda em que há sub-rogação de direitos e valores, ao passo que a requerente é empresa prestadora de seguros, respondendo economicamente perante os seus segurados.
A requerente, acostou aos autos, a apólice de seguro n. 00396094 (fls. 25/26-verso), com vigência entre os dias 06/05/2020 a 06/05/2021, sendo assegurado neste contrato, a cobertura de danos decorrentes de danos elétricos, com limite máximo de indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O aviso de sinistro de fls. 28-verso/29-verso e o orçamento/relatório técnico de fls. 30/32-verso, corroborando os fatos apontados na peça inicial, demonstram a ocorrência de dano a uma “placa CPU PG268 pertencente ao elevador social do condomínio segurado, decorrente de falha na rede elétrica, o que associado as condições circunstanciais em que se deu o evento, possibilita a caracterização da cobertura de Danos Elétricos”.
Em decorrência dos danos causados, a seguradora requerente teve que indenizar o segurado no montante de R$ 6.970,94 (seis mil, novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento de fls. 33-verso.
O técnico responsável pela elaboração do laudo de fls. 30/32-verso, após vistoriar o local e consequentemente o aparelho danificado, destacou que os danos gerados aos componentes do equipamento decorreram de oscilações na rede elétrica, sendo realizada a substituição da placa CPU PG268 e memórias pertencente ao elevador social do condomínio segurado.
Assim, constato do laudo de sinistro apresentado que devido a oscilações de tensão elétrica, os componentes do equipamento queimaram, o que entendo como falha na prestação de serviços por parte da concessionária/requerida, caracterizando, desta forma, ato ilícito passível de indenização.
A mera alegação apresentada pela requerida de que não houve qualquer perturbação na rede elétrica do local em que o equipamento foi danificado, com a apresentação de telas do sistema interno, por si só, não ilide a responsabilidade por parte da concessionária pública, notadamente se observado que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, inexiste qualquer prova material – que podia ser apresentada pela requerida – para demonstrar a regularidade de seu serviço – fornecimento de energia elétrica –, como maneira de não se vincular ao dano causado.
Por outro lado, insta consignar que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para pleitear indenizações decorrentes de falha na prestação do serviço público, ante a inafastabilidade do Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Assim, a utilização da via administrativa para reparação dos prejuízos causados, por intermédio das normas previstas na Resolução da ANEEL n. 414/2010, mais precisamente os artigos 205 e 206, elencados pela requerida, se tratam de mera faculdade à disposição do usuário, não sendo requisito obrigatório para ingressar em juízo.
Ademais, o dano patrimonial está devidamente comprovado no caso em testilha.
Em função da falha na prestação de serviços da requerida, houve oscilações na tensão elétrica que danificaram equipamentos pertencente ao segurado.
Para repará-lo, a requerente desembolsou a quantia de R$ 6.970,94 (seis mil e novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
O dispêndio da referida quantia está devidamente comprovado nos presentes autos, servindo o comprovante de pagamento constante de fl. 33-verso.
Por fim, o nexo causal, também é evidente, pois o valor pago ao segurado se deu exclusivamente pela falha na prestação de serviço da requerida que culminou nos danos causados aos equipamentos elétricos do segurado.
Registro que a mera produção unilateral da prova não é capaz de lançar dúvida fundada sobre sua idoneidade.
Desse modo, analisando as documentações coligidas nos autos, vislumbro falha no serviço prestado pela requerida que gerou dano à requerente, de modo que viável acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, posto que evidente o ato ilícito praticado pela empresa requerida, elemento essencial para a caracterização da sua responsabilidade civil.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
QUEDA DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese as alegações recursais, observo que a parte autora, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório, haja vista que o relatório de fls. 40 detalhou a origem dos danos elétricos.
As provas dos autos comprovam o nexo de causalidade entre o dano e a descarga elétrica 2.
A apelante,
por outro lado, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 3.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 20/Jul/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5000868-26.2021.8.08.0011; Desembargador: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 NÃO OBRIGATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por Chubb Seguros Brasil S.A., condenando a Apelante ao pagamento de R$5.925,74 por danos materiais causados por oscilação de energia elétrica, que resultou em sinistro indenizado pela seguradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos materiais no condomínio segurado; (ii) examinar se o procedimento de ressarcimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 seria de adoção obrigatória pela seguradora antes de pleitear judicialmente o ressarcimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Apelada apresentou provas suficientes que demonstram a ocorrência do dano, o nexo de causalidade com a oscilação de energia elétrica e o pagamento da indenização securitária, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de seus serviços, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5.
A Apelante não apresentou provas aptas a afastar sua responsabilidade, como a realização de perícia, e optou pelo julgamento sem dilação probatória. 6.
A adoção do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 (atual Resolução nº 1000/2021) não é obrigatória para o ajuizamento de ação judicial de ressarcimento, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece o direito de regresso da seguradora em face da concessionária de energia elétrica em casos de danos decorrentes de falhas no fornecimento de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por oscilações no fornecimento de energia, não sendo necessária a prévia adoção do procedimento de ressarcimento administrativo previsto pela ANEEL. 2.
A seguradora que indeniza seu segurado sub-roga-se nos direitos deste, podendo ajuizar ação regressiva contra o causador do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 786; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ACi nº 021190004321, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2022, DJ 09.03.2022.
TJES, ACi nº 024190084855, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 12.07.2022, DJ 22.07.2022.
TJES, ACi nº 5022643-58.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2023. (TJES; Data: 19/Sep/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0003343-98.2021.8.08.0024; Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora com pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do valor pago a segurado em razão de danos em equipamentos (elevador) de edifício edilício. 2.
Provas dos autos que demonstram que os danos causados ao segurado decorreram diretamente da oscilação de energia elétrica. 3.
Telas do sistema da concessionária de energia elétrica, documento unilateral, que não são capazes de infirmar as provas que acompanham a petição inicial. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 29/Apr/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0008409-94.2019.8.08.0035; Desembargador: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na petição inicial.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, no valor de RS 6.970,94 (seis mil e novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora a contar do dia 08/10/2020 (data do desembolso)1, pela taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação para adequadamente remunerar o trabalho do profissional atuante no feito, na forma prevista em lei (artigo 85, § 2°, do CPC).
Condeno a requerida a ressarcir à autora o valor pago a título de custas processuais iniciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para o pagamento das custas processuais.
Não havendo o pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ, mediante a adoção das cautelas de estilo.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. (...)13.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. 14.
A modificação da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, pretendida com base na alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, somente pode se dar quando ficar efetivamente caracterizado um valor abusivo ou irrisório, como no caso. 15.
Recurso Especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso Especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Recurso Especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide. (STJ; REsp 1.539.689; Proc. 2015/0148953-6; DF; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 05/06/2018; DJE 14/06/2018; Pág. 1815) (grifei) -
24/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 09:11
Desapensado do processo 0013028-76.2018.8.08.0011
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13/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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