TJES - 5009270-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5009270-52.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATHEUS MACCARI NETO EMBARGADO: RONALDO TADEU ALIGHIERI Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, MARIANA LABARCA GIESBRECHT - SP311502 Advogado do(a) EMBARGADO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MATHEUS MACCARI NETO em face de RONALDO TADEU ALIGHIERI, ambos qualificados, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000966-35.2022.8.08.0024.
O embargante alega, em suma, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial – "Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças" – sob o argumento da impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer.
Sustenta que a obrigação de transferir a propriedade do apartamento nº 803 do Edifício Serra Atlantico Residencial é impossível, pois o imóvel não é de sua propriedade, mas sim da pessoa jurídica MERCOCAMP COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, conforme matrícula anexa.
Adicionalmente, afirma que tanto a transferência do imóvel quanto a substituição das garantias bancárias são inviáveis, uma vez que a empresa MERCOCAMP se encontra em Recuperação Judicial (processo nº 0011917-52.2017.8.08.0024), o que a impede de alienar ou onerar bens de seu ativo permanente, nos termos do art. 66 da Lei nº 11.101/05.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para extinguir a execução.
O embargado apresentou impugnação (ID 47875240), rebatendo os argumentos e pugnando pela improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato, cuja prova é eminentemente documental e já se encontra acostada aos autos.
Os embargos opostos não merecem prosperar.
O embargante fundamenta sua defesa na tese da impossibilidade de cumprimento da obrigação, argumentando que o imóvel objeto da dação em pagamento pertence à pessoa jurídica MERCOCAMP, e não a ele, pessoa física.
Contudo, tal argumento viola o princípio da boa-fé objetiva, em especial a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
O embargante, na qualidade de "COMPRADOR", assinou pessoalmente o contrato e se obrigou a transferir o referido imóvel como parte do pagamento pela aquisição das quotas sociais da empresa.
A própria empresa MERCOCAMP figurou no contrato como "INTERVENIENTE-ANUENTE", demonstrando plena ciência e concordância com a transação.
Ora, o embargante, ao adquirir a totalidade das quotas do embargado, assumiu o controle da pessoa jurídica e, consequentemente, a responsabilidade de fazer com que a empresa, que anuiu ao negócio, cumprisse o pactuado. É inadmissível que, após se beneficiar do contrato ao assumir o controle da sociedade, utilize a personalidade jurídica desta como escudo para se eximir de uma obrigação pessoalmente assumida.
O devedor e a empresa da qual se tornou o único controlador não podem ser tratados como terceiros alheios um ao outro para fins de cumprimento do negócio que os uniu.
O segundo argumento, referente à impossibilidade de alienação do bem em razão da Recuperação Judicial da empresa MERCOCAMP, também não se sustenta para fins de extinção da execução.
Primeiramente, a Lei nº 11.101/05, em seu art. 66, prevê a possibilidade de alienação de bens do ativo da recuperanda, desde que haja "evidente utilidade reconhecida pelo juiz" da recuperação.
Caberia ao embargante, como administrador da empresa em recuperação, diligenciar perante o juízo competente a autorização para cumprir a obrigação, que, aliás, foi contraída anteriormente ao próprio pedido de recuperação judicial.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha sequer tentado obter tal autorização.
Ademais, a eventual impossibilidade fática ou jurídica de cumprimento da obrigação de fazer (entregar coisa certa) não extingue a dívida, mas resolve-se em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil.
O próprio contrato, no qual se funda a execução, já estabelece o valor do imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Portanto, a execução pode prosseguir pela quantia equivalente ao valor do bem.
Dessa forma, os argumentos do embargante não retiram a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
A obrigação é certa, o valor é determinável e o prazo para cumprimento há muito se esgotou.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000966-35.2022.8.08.0024.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido de MATHEUS MACCARI NETO - CPF: *37.***.*72-81 (EMBARGANTE).
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14/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS MACCARI NETO em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 22:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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12/07/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 09:30
Decorrido prazo de MATHEUS MACCARI NETO em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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17/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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