TJES - 5019070-12.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019070-12.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: LUCIA LEONEL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a) REU: ADRIANO NERI DO AMARAL - ES20478, LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de LUCIA LEONEL DOS SANTOS.
A parte autora alega, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 74.114,09 (setenta e quatro mil e cento e quatorze reais e nove centavos), decorrente do inadimplemento por parte da requerida, que firmou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 477230997.
Afirma que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, a ré deixou de efetuar o pagamento integral do valor acordado, de modo que a dívida é representada pelo contrato de prestação de serviços, e-mails e notificações que instruem a inicial.
Diante do inadimplemento, busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do referido valor, devidamente atualizado.
Inicial acompanhada com documentos de ID 9059285; 9059285; 9059290; 9059292; 9059294; 9059295; 9059297; 9059299; 9059301; 9059302; 9059354.
Indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita na decisão de ID 9204120, o requerente interpôs agravo de instrumento, sendo conferido efeito suspensivo.
Ato contínuo, tendo o recuso sido julgado improcedente, a parte autora comprova o recolhimento de custas ao ID 21212490.
Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios ao ID 41650539.
Em sua defesa, sustenta, preliminarmente: (I) a prescrição quinquenal da dívida cobrada pela requerente, referente a contratos pessoais; (II) inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais a propositura da ação.
No mérito, alega, em síntese, ser indevido o valor apontado na inicial, bem como a demonstração clara de juros abusivos aplicados contrato de empréstimo.
Pugnou, ao fim, pelo benefício da justiça gratuita, bem como a improcedência de todos os pedidos formulados pela embargada.
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada ao ID 63903799, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas, impugnou as preliminares e prejudiciais, bem como os documentos acostados pela requerida. É o relatório.
Decido.
Da Prejudicial de Mérito Da Prescrição Quinquenal alegada pela requerida A embargante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que resta transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A prejudicial não deve ser acolhida. É cediço que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato em análise, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Contudo, diferente do suscitado pela requerente, o ponto central para a contagem do prazo prescricional em contratos com prestações sucessivas é o dia do vencimento da última parcela prevista no acordo, e não a data do inadimplemento que gerou o vencimento antecipado da dívida.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da actio nata.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento .
Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) No presente caso, a embargante, ao alegar a prescrição, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o prazo de 5 anos entre o vencimento da última parcela e a data de ajuizamento da ação (10/09/2021) já havia transcorrido.
A simples menção ao ano de assinatura do contrato (2011) é insuficiente para tal comprovação.
Portanto, à luz da jurisprudência e da ausência de provas em contrário, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a autora instruiu a petição inicial com o contrato de prestação de serviços, ainda que não assinado pela ré, acompanhado de trocas de e-mails e notificações que demonstram a negociação e a existência da relação jurídica entre as partes.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito e à legalidade dos encargos contratuais.
A ação monitória foi instruída com o contrato de empréstimo devidamente assinado pela ré (ID 9059290) e o demonstrativo de débito, documentos que constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 247 do STJ.
A embargante alega a abusividade dos juros remuneratórios.
No entanto, a simples alegação genérica, desacompanhada de qualquer laudo ou comparativo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, não é suficiente para afastar a taxa pactuada.
Dessa forma, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pela autora e da ausência de impugnação específica quanto à existência e ao valor do débito por parte da requerida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, REJEITO os embargos monitórios opostos.
Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
CONDENO a ré, LUCIA LEONEL DOS SANTOS, ao pagamento da quantia de R$ 74.114,09 (setenta e quatro mil e cento e quatorze reais e nove centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
29/07/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 23:15
Julgado procedente o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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27/07/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido de LUCIA LEONEL DOS SANTOS - CPF: *45.***.*66-87 (REU).
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08/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIA LEONEL DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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18/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 02/05/2022 23:59.
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09/04/2022 21:08
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 04/02/2022 23:59.
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11/12/2021 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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11/12/2021 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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26/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 22:19
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2021 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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15/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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