TJES - 0003138-06.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003138-06.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: OPTIMAX INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996 Advogado do(a) REU: DANIELA BERNABE COELHO - ES16206 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por OPTIMAX INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de COMÉRCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA.
A parte autora alega, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 196.040,03 (cento e noventa e seis mil, quarenta reais e três centavos), decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços de engenharia para reforma de imóvel comercial.
Afirma que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, a ré deixou de efetuar o pagamento integral do valor acordado, de modo que a dívida é representada pelo contrato de prestação de serviços, e-mails e notificações que instruem a inicial.
Diante do inadimplemento, busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do referido valor, devidamente atualizado.
Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios às fls. 247/254.
Em sua defesa, sustenta, preliminarmente: (I) a denunciação da lide; (II) impugna a assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega, em síntese, que o contrato não foi devidamente assinado e que os valores cobrados são excessivos, visto que determinados valores já foram adimplidos ao longo da execução dos serviços.
Argumenta, principalmente, que a ausência de assinatura no instrumento contratual o torna inexigível e que os serviços não foram prestados a contento, não justificando o montante pleiteado.
Pugnou, ao fim, pelo chamamento ao processo da empresa MAFRE SEGUROS GERAIS S.A, bem como a improcedência de todos os pedidos formulados pela embargada.
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada às fls 458/462, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas, impugnou os documentos acostados pela requerida, sustentou a impossibilidade de denunciação da lide, e reiterou os temos descritos na inicial.
Sustentou que, embora o contrato não contenha a assinatura formal, a relação jurídica foi estabelecida e confirmada por meio de atos tácitos, como a permissão para o início e a continuidade das obras e o pagamento de uma parcela inicial.
Defendeu, ainda, a adequação dos valores cobrados, afirmando que correspondem aos serviços efetivamente prestados e aceitos pela ré. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares.
Da Denunciação da Lide A parte ré requer a denunciação da lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., com fundamento no artigo 125 do Código de Processo Civil, a fim de que esta seja chamada a responder por eventual condenação.
A preliminar, contudo, deve ser indeferida.
O procedimento da ação monitória é caracterizado por seu rito especial e célere, cujo objetivo precípuo é a rápida constituição de um título executivo judicial em favor do credor que dispõe de prova escrita da dívida.
A admissão da denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros que instaura uma lide secundária e paralela, é incompatível com a celeridade e a simplicidades inerentes a este rito.
A introdução de uma nova relação jurídica – o contrato de seguro firmado entre a ré e a seguradora –ampliaria indevidamente o objeto da demanda, exigindo a análise de fatos e cláusulas contratuais estranhos à relação original estabelecida entre a autora (prestadora de serviços) e a ré (tomadora).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é consolidada no sentido de não admitir a denunciação da lide em sede de ação monitória, justamente para não desvirtuar a natureza do procedimento.
Ressalta-se que o indeferimento do pedido nesta seara processual não acarreta nenhum prejuízo ao direito de regresso da ré, que poderá ser exercido, caso entenda devido, por meio de ação autônoma contra a seguradora.
Posto isso, rejeito a preliminar de denunciação da lide.
Da gratuidade de Justiça Com base nos argumentos expostos no relatório, a ré requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça outrora concedido à autora, sob argumento de que a requerente não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a sua vulnerabilidade econômica.
Com efeito, depreende-se que o benefício fora concedido à autora com base nos elementos por ela trazidos aos autos, de modo que competia ao réu elidi-los, com clara demonstração de que a autora ostenta sinais de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
Assim, fundando-se a impugnação apenas em alegações de que a autora não demonstrou intimamente a sua incapacidade econômico-financeira, ratifico a concessão do benefício.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a autora instruiu a petição inicial com o contrato de prestação de serviços, ainda que não assinado pela ré, acompanhado de trocas de e-mails e notificações que demonstram a negociação e a existência da relação jurídica entre as partes.
Não obstante, consta nos autos certidão de atualização monetária de débitos judiciais à folha 89, sendo certo de que o valor a ser adimplido pela requerida é de R$ 196.040,03 (cento e noventa e seis mil, quarenta reais e três centavos).
Tais documentos constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação, demonstrando a existência da relação jurídica e do crédito.
A parte ré, em seus embargos, fundamenta sua defesa na tese de que o contrato que ampara a cobrança é inexigível, por não conter sua assinatura.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois a formação e a validade dos negócios jurídicos no direito brasileiro não dependem, em regra, de forma solene, salvo quando a lei expressamente a exigir, o que não é o caso dos autos (art. 107 do Código Civil).
A manifestação de vontade, elemento essencial para a constituição do negócio jurídico, pode ocorrer de maneira expressa ou tácita, conforme dispõe o art. 111 do Código Civil.
A aceitação tácita se configura quando o comportamento da parte é incompatível com a recusa da proposta ou da obrigação.
Diante dos documentos acostados aos autos, especificamente nas páginas 60 à 76, pode-se aferir que na troca de e-mail há autorização expressa para o início da prestação de serviços, na troca de e-mail, datado de 23 de outubro de 2018.
Não obstante, destaca-se a página 54 na qual consta recibo do pagamento de valor de entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), bem como confirmação expressa por parte da ré à página 284, por meio do qual dispôs que “Diante da proposta de trabalho apresentada pela Notificante e da urgência na recuperação das áreas, tendo o aval da Seguradora para uma contratação emergencial, a Notificada autorizou o início dos trabalhos no dia 15.06.2019 (sábado)”.
Tal conduta configura o que a doutrina denomina de comportamento concludente, ou seja, um agir que, por si só, é suficiente para inferir a aceitação da proposta e a formação do vínculo contratual.
A ausência da assinatura no papel torna-se, assim, um mero formalismo, superado pela realidade dos fatos.
Ademais, a tentativa da ré de negar a validade do contrato após ter se beneficiado dos serviços prestados e ter pagado parte do preço viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, especialmente em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Não é lícito à parte, após criar uma expectativa legítima na outra, adotar um comportamento posterior que frustre essa confiança.
Sendo assim, embora o contrato não esteja assinado, resta configurada a relação entre as partes e o negócio jurídico devidamente concretizado.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO - DEMAIS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO – Cobrança de débito oriundo de Pacto de Parcelamento de Dívida- Ausência de assinatura no contrato – Pagamento da Primeira Parcela- Anuência- Documentos trazidos aos autos que fornecem segurança quanto à existência e natureza da dívida – Prova escrita– Existência – Inteligência dos artigos 700 e 785, ambos do CPC: – Rejeitam-se os embargos monitórios opostos à ação que pretende a cobrança de débito oriundo de Pacto de Parcelamento de Dívida, sem a assinatura do contratante, porque houve o pagamento da primeira parcela, havendo assim, anuência do contratante, bem como os demais documentos trazidos aos autos fornecem segurança quanto à existência e natureza do débito, constituindo prova escrita e, ainda que dotada de força executiva, incide o disposto no art. 785 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-57 .2022.8.26.0300 Jardinópolis, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024) Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pela autora e da ausência de impugnação específica quanto à existência e ao valor do débito por parte da requerida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, REJEITO os embargos monitórios opostos.
Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, OPTIMAX INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CONDENO o réu, COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 196.040,03 (cento e noventa e seis mil, quarenta reais e três centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
29/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:08
Julgado procedente o pedido de OPTIMAX INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (AUTOR).
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27/07/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido de COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0003-28 (REU).
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04/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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28/05/2023 17:59
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA em 20/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:10
Decorrido prazo de OPTIMAX INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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