TJES - 5015331-85.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015331-85.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: FERNANDA VERGINIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RAMOS MARTINS - PR102718 EXECUTADO: RUAN LUCAS VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 33600428, transitada em julgado (certidão lançada no ID 36271691).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário da dívida pela executada (certidão exarada no ID 42822708), foi efetivada a penhora eletrônica de um veículo de sua propriedade (ID’s 39699991, 42837496 e 43324770).
Outrossim, vê-se que decorreu o prazo para a devedora impugnar, querendo, essa lide executiva, conforme certificado no ID 49003961.
Ademais, denota-se que, até o presente momento, não foi realizada a tentativa de localização e avaliação do aludido bem móvel, em razão da sucumbente se encontrar em local incerto e não sabido (ID 41530285).
Finalmente, denota-se que a credora, por intermédio do petitório acostado ao ID 62621966, requer seja a devedora intimada, por intermédio de seu douto causídico, para indicar bens passíveis de constrição.
Roga, ainda, pela requisição das últimas 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda da executada, bem como a inclusão do seu nome em órgão arquivista.
Pois bem.
De pronto, impõe reiterar que a empresa devedora não logrou ser encontrada no endereço indicado no feito, sendo informado, pelo seu representante legal, o encerramento das atividades por ela desempenhadas (ID 41530285).
Diante disso, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, por intermédio de consulta ao site da Receita Federal do Brasil, constatou que o ente jurídico executado foi, de fato, extinto por liquidação voluntária em 25/02/2025 (prints em anexo) Feito tal registro, impõe consignar que a sucumbente não mais possui personalidade jurídica, carecendo, por conseguinte, de capacidade para estar em Juízo.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO À RESPONSÁVEL PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA EXTINTA - INACOLHIMENTO - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RÉ - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE POR AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXEGESE DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CC/2002 - PLEITO PARA FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE CARACTERIZAR AS CONDUTAS CENSURÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50002733820208240004, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - PERDA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO. - Trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, que não detém, portanto, personalidade jurídica para demandar em Juízo - Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10024102390408001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/12/2016, Data de Publicação: 13/12/2016) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO.
Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA".
Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo.
I RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-67 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2014) (negritei) Ademais, não se pode olvidar que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC/15), possibilitando, por conseguinte, a sucessão material e processual de acordo com o tipo societário.
Logo, tratando-se de sociedade limitada (documento acostado ao presente decisum), o art. 1.110 do CCB/02 determina que “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.”.
Observa-se, pois, que a credora da sociedade extinta voluntariamente pode exigir o pagamento do quantum que lhe é devido dos sócios, observando-se, para tanto, o limite por eles recebido na partilha.
Fixada tal premissa, denota-se que a sucessão do ente jurídico extinto não ocorre automaticamente, dependendo da demonstração de existência, à época da liquidação, de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Outro não é o entendimento já foi pacificado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, mediante análise de casos análogos.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (enfatizei) Destarte, embora admitida, a priori, a possibilidade de sucessão da sociedade extinta voluntariamente por seus sócios, não se pode olvidar que as medidas para tanto necessárias, ou seja, a demonstração de existência de patrimônio líquido e de sua partilha, não se coadunam com os princípios da simplicidade e celeridade que orientam os feitos em tramitação nesta seara especial (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), valendo trazer a colação o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA FORMA DO ART . 687 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS .
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0007316-91 .2018.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024) (destaquei) Assim, observa-se, in casu, a impossibilidade de prosseguimento dessa fase processual, cabendo a credora pleitear a satisfação da sua pretensão no âmbito competente.
Pelo exposto, julgo extinta esta lide executiva, na forma do inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, revogando a penhora de veículo efetivada (ID’s 39699991, 42837496 e 43324770), mediante a adoção da medida para tanto necessária (arquivo que segue).
Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos formulados pela exequente no ID 62621966.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, para os devidos fins.
Transitada em julgado o presente comando sentencial, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a credora desta sentença.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
29/07/2025 13:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALLAN RAMOS MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:12
Expedição de Termo de Penhora.
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09/05/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:21
Juntada de
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:30
Juntada de
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28/02/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 16:38
Juntada de
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06/02/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
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18/01/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2024 17:48
Transitado em Julgado em 04/12/2023 para FERNANDA VERGINIO - CPF: *48.***.*74-95 (REQUERENTE) e RUAN LUCAS VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
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04/12/2023 08:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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24/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:55
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA VERGINIO - CPF: *48.***.*74-95 (REQUERENTE).
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10/11/2023 15:12
Juntada de
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01/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:42
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2023 13:09
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2023 13:03
Desentranhado o documento
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30/10/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:03
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALLAN RAMOS MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:46
Juntada de
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:15
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2023 13:15
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 13:13
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2023 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/09/2023 13:12
Juntada de
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07/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:10
Expedição de intimação - diário.
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03/08/2023 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:59
Expedição de intimação - diário.
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27/07/2023 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/07/2023 12:53
Juntada de
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28/06/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:42
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2023 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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