TJES - 5000307-75.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000307-75.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELAINE OLIVEIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam sua homologação.
Verifico que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei.
Desta forma, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
29/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 16:22
Homologada a Transação
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04/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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