TJES - 5025683-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025683-34.2025.8.08.0048 Nome: IVAN SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Eucaliptos, 441, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX VIANA DE FARIA - ES23444, GLORIA MARIA TORRE DE SOUZA - ES16229 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Rua Araguari, 8239, AVENIDA DO CONTORNO, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-111 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, SALAS 1101 1701 1901 TORRE OSCAR NIEMEYER, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, impõe consignar que, não obstante o teor da certidão exarada no ID 73654371, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando a existência de demanda anterior, proposta pelo autor em face das requeridas, tombada sob o nº 5020193-31.2025.8.08.0048, a qual tramitou perante o Douto 1° Juizado Especial Cível de Serra/ES.
Outrossim, é possível aferir, a partir de consulta ao feito suprarreferido, que esta ação se trata, em verdade, de mera repetição daquela, a qual foi extinta de forma anômala, em razão da declaração de incompetência deste microssistema processual para o seu conhecimento e julgamento.
Nesta senda, cumpre consignar que, nos termos do inciso II, do art. 286 do CPC/15, serão distribuídos por dependência os processos quando, tendo sido extinta a causa, sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os seus réus.
Sendo assim, o MM.
Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca é o prevento para a analisar e julgar esta lide.
Pelo exposto, sem maiores delongas, declino a competência para a apreciação desta controvérsia, determinando a sua redistribuição para aquela Unidade Judiciária, com as baixas e as cautelas de estilo.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente aprazada nestes autos virtuais.
Finalmente, dê-se ciência ao requerente do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
29/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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