TJES - 5050625-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5050625-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA VILELA CORBELLARI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, MARCUS ROBERTO SEVERO DE OLIVEIRA - ES26229, WEVERTON ROSSI VESCOVI - ES34266 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, proposta por Lívia Vilela Corbellari em face de Banco Bradesco S.A.
A autora relata ter sido vítima de furto de seu telefone celular em transporte público, em 11/10/2023.
Posteriormente, tomou conhecimento da contratação não autorizada de empréstimo pessoal em sua conta corrente, no valor de R$ 350,00, cujas parcelas foram fixadas em 24 vezes de R$ 68,45.
Além disso, houve transferência via pix para estabelecimento comercial no mesmo dia.
O contrato firmado foi registrado sob o nº 7544009.
Segundo a autora, as transações foram realizadas mediante o uso do aplicativo bancário, o qual exige reconhecimento facial, medida de segurança que, conforme alegado, não foi suficiente para impedir o uso indevido após o furto.
A autora sustenta que jamais autorizou tais transações, e que somente tomou ciência dos fatos em abril de 2024, ocasião em que já se encontrava negativada.
Documentos juntados aos autos evidenciam que houve tentativa de resolução pela via administrativa, sem sucesso.
O juízo deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspendesse os efeitos do contrato de empréstimo nº 7544009, vinculado à conta corrente da autora, e promovesse a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
O banco, por sua vez, argumenta que a liberação do aplicativo somente ocorre mediante autenticação legítima e que seria responsabilidade da cliente zelar pela segurança dos dados e dispositivo.
Ainda, sustenta que os atos foram realizados com credenciais válidas (biometria, senha e token), negando qualquer falha na prestação dos serviços. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito.
A alegação de que o banco não possui responsabilidade não se sustenta diante da fragilidade do sistema de segurança, o qual permitiu movimentações financeiras indevidas após furto do aparelho celular, por meio de autenticação facial vinculada ao aplicativo da instituição.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, como previsto no CDC e reforçada pela jurisprudência, impõe o dever de responder pelos danos decorrentes do uso indevido da plataforma sob sua administração.
Da Responsabilidade Civil Comprovou-se nos autos que, antes da operação via PIX, foi efetivada a contratação de empréstimo pessoal que viabilizou saldo suficiente para a transferência.
Sem esse empréstimo, a movimentação não teria sido possível, conforme demonstrado no extrato bancário.
A instituição financeira não comprovou tecnicamente a realização da biometria facial alegada em sua contestação, deixando de demonstrar a regularidade da contratação.
O furto do aparelho celular, embora seja evento externo, não afasta o dever de segurança da instituição financeira, principalmente em ambiente digital.
A falha nos mecanismos de contenção da fraude representa fortuito interno, cuja responsabilidade recai objetivamente sobre o fornecedor (CDC, art. 14).
Está presente, portanto, o nexo de causalidade direto entre a falha do banco e o dano efetivamente sofrido.
Tutela Provisória Foi concedida tutela de urgência para suspender o contrato de empréstimo nº 7544009, vinculado à conta corrente da autora, bem como para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Diante do conjunto probatório apresentado e da cognição exauriente ora realizada, a medida liminar deve ser confirmada quanto à suspensão e, agora, convertida em decisão definitiva, para declarar o cancelamento do referido contrato, reconhecendo-se sua inexistência jurídica.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, demonstrada pela ausência de prova de contratação voluntária, e perigo de dano, evidenciado pela negativação indevida.
Com o julgamento do mérito, cessam os efeitos provisórios da decisão, tornando-se definitiva a declaração de cancelamento.
Danos Morais A negativação indevida do nome da autora, decorrente de transação não autorizada, enseja presumido dano moral in re ipsa.
Ainda que a autora alegue perda de oportunidades profissionais, não há nos autos comprovação concreta de tais prejuízos, seja por recusa documentada de emprego ou por qualquer outro fato objetivo.
Entretanto, o constrangimento de ter o nome inscrito em cadastros restritivos, associado à omissão da instituição em apurar adequadamente os fatos e oferecer suporte à cliente, configura abalo à honra objetiva e violação à dignidade da consumidora, sobretudo que buscou todos os meios administrativos para resolver a querela antes de ajuizar a ação judicial.
Nesse contexto, fixo a indenização em R$ 1.500,00, valor que atende ao princípio da proporcionalidade e à função pedagógica do instituto, considerando a gravidade moderada dos fatos e a ausência de outros danos devidamente provados.
Não consta dos autos qualquer comprovação de prejuízo material, tampouco demonstração de pagamento ou desconto efetivado na conta da requerente.
Ademais, não foi formulado pedido expresso de reparação por danos materiais na petição inicial, razão pela qual deixo de analisar tal aspecto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a suspensão do contrato de empréstimo nº 7544009, vinculado à conta da autora, determinando agora o seu cancelamento e declarar a inexistente a dívida do referido contrato determinar a baixa imediata e definitiva de qualquer débito a ele vinculado.
Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros legais desde a citação (art. 405 do Código Civil); Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
29/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido de LIVIA VILELA CORBELLARI - CPF: *32.***.*64-98 (REQUERENTE).
-
29/07/2025 10:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
06/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012152-89.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rogerio Ribeiro da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:42
Processo nº 0020160-49.2017.8.08.0035
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Jovah Ribeiro Fraga
Advogado: Decia Fraga Nunes Gottardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2017 00:00
Processo nº 0019430-71.2017.8.08.0024
Dionata Neitzel Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Livia Borchardt Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2017 00:00
Processo nº 5001608-70.2024.8.08.0013
Bernardina de Almeida Dutra
Ailton Dutra
Advogado: Rono Cancado Bhering
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2024 08:08
Processo nº 5001272-81.2024.8.08.0008
Thor Granitos e Marmores LTDA
United Granitos LTDA
Advogado: Marcio Mendonca Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 15:15