TJES - 5008699-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5008699-22.2025.8.08.0000 Agravante: Fundação Social Rural de Colatina Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
ART. 74, XI, DO RITJES.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (ID 70185991 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em favor de José Elias Viana, contra o Estado do Espírito Santo e a Fundação Social Rural de Colatina, deferiu a tutela de urgência que determinou aos requeridos que forneçam, no prazo de três dias, “o medicamento SORAFENIB 200 MG, em favor de JOSÉ ELIAS VIANA (na quantidade necessária ao tratamento), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do bloqueio de verbas públicas e configuração de ato de improbidade administrativa em caso de descumprimento”.
De logo devo consignar que o presente agravo demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Isso porque, conforme informou a Procuradoria-Geral de Justiça (ID XXX), o magistrado de origem lançou sentença (ID 73639555 dos autos de origem), extinguindo a ação em razão do falecimento da autora/agravada.
Ante o exposto, na medida em que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, XI, do RITJES, julgo prejudicado o presente recurso.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à primeira instância.
Intimem-se.
Vitória/ES, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
01/09/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FUND SOCIAL RURAL DE COLATINA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:44
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/07/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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13/08/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 16:25
Prejudicado o recurso
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12/08/2025 18:04
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5008699-22.2025.8.08.0000 Agravante: Fundação Social Rural de Colatina Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (ID 70185991 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em favor de José Elias Viana, contra o Estado do Espírito Santo e a Fundação Social Rural de Colatina, deferiu a tutela de urgência que determinou aos requeridos que forneçam, no prazo de três dias, “o medicamento SORAFENIB 200 MG, em favor de JOSÉ ELIAS VIANA (na quantidade necessária ao tratamento), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do bloqueio de verbas públicas e configuração de ato de improbidade administrativa em caso de descumprimento”.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: (a) a decisão agravada não observou os precedentes vinculantes do STF e STJ, especialmente os Temas 6 e 1234 e as Súmulas Vinculantes 60 e 61; (b) o medicamento solicitado não é incorporado ao SUS, conforme Portaria SECTICS/MS n.º 42/2024; (c) não houve consulta ao NAT-JUS, contrariando o disposto no art. 927, §1º, CPC; (d) o laudo médico apresentado não comprova, com base em evidências científicas de alto nível, a eficácia e a imprescindibilidade do fármaco; e (e) a imposição à agravante do fornecimento do medicamento compromete a sustentabilidade do serviço público prestado por entidade filantrópica conveniada ao SUS, além de representar ingerência indevida nas políticas públicas de saúde.
Sob tais alegações, pleiteia liminar recursal para suspender a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pese os argumentos apresentados pela recorrente, notadamente os parâmetros definidos pelos precedentes vinculantes do STF e STJ, nesse momento inicial, a proteção à vida do paciente deve ser privilegiada, notadamente porque o laudo médico é expresso quanto à imprescindibilidade do medicamento, asseverando o risco de morte caso não se inicie o tratamento de imediato.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a agravante.
Remeta-se ao NAT-JUS para manifestação, notadamente quanto aos requisitos dos Temas 6 e 1234, ambos do STF.
Após, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Decorridos os prazos de manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
29/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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