TJES - 5013159-53.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5013159-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILSON DE JESUS GARCIA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO SANEADORA INSPEÇÃO 2025 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por VILSON DE JESUS GARCIA, em face de UNIDAS LOCADORA S/A .
Citada, a Ré ofertou contestação sob o ID62775087.
Réplica ID 63533743. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA INCORPORAÇÃO Num primeiro momento, verifico que a Ré apresenta preliminar para alterar o polo passivo da presente demanda, sustentando em síntese que a Ré Unidas S.A., foi incorporada pela Locamérica e após a Locamérica foi incorporada pela Companhia de Locação das Américas, devendo esta última figurar no polo passivo.
Sob esse viés, considerando os documentos juntados aos autos, defiro o requerimento de incorporação.
Promova-se a serventia a retificação do polo passivo, em razão da incorporação da Ré UNIDAS LOCADORA S/A, fazendo constar tão somente no sistema PJE como parte autora COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n.º 10.***.***/0001-60, com sede na Av.
Raja Gabaglia, 1781 12º andar, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-435.
II – DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 492 DO STF Tratando-se de empresa locadora de veículos, esta deverá responder, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, pouco importando a existência de cláusula firmada pelas partes em contrato de locação.
Com efeito, nos termos do enunciado da Súmula 492 do STF, do STJ (STJ - AREsp: 2554000, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/04/2024) e da jurisprudencial aplicada pelo Egrégio TJES, no caso em análise, deverá incidir os termos da Súmula 492 do STF, em caso de condenação da Ré.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, ESTÉTICOS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS .
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS.
COMPROVADOS .
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
De acordo com o enunciado da Súmula n.º 492, do Supremo Tribunal Federal, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, pouco importando a existência de cláusula firmada pelas partes em contrato de locação. 2.
A responsabilidade civil da locadora de veículos se enquadra na hipótese do art . 927, parágrafo único, do CC, que estabelece a obrigação de reparar o dano daquele que, por ato ilícito (art. 186 e art. 187), causa dano a outrem, diante da atividade desenvolvida de colocar veículos em circulação nas vias públicas.
Sendo o carro um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade objetiva e solidária dos danos causados a terceiros, tornando desnecessária a aferição da culpa da locadora para o acidente automobilístico, bastando a comprovação da culpa do locatário, do dano experimentado pelo ofendido e o nexo de causalidade . 3.
Estando satisfatoriamente comprovados os elementos necessários para lastrear a pretensão do ofendido, deve a locadora de veículos arcar com a reparação dos danos causados. 4.
Os danos materiais estão demonstrados por prova documental segura, consubstanciada nos orçamentos do conserto da motocicleta avariada (R$ 11 .347,31), nos gastos com guincho (R$ 160,00) e com uso de aplicativo de corrida (R$ 159,13), descabendo falar em redução, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa em contraposição às perdas do ofendido. 5.
Em relação aos lucros cessantes, verifica-se que o ofendido teve interrompida a prorrogação do contrato de serviço militar, por consequência do acidente de trânsito.
Nesse sentido, deve ser indenizado pelo período dos 60 (sessenta) meses que restavam para a finalização do seu contrato em função militar, em que deixou de auferir uma renda de R$ 2 .018,00 (dois mil e dezoito reais), em razão do prematuro desligamento, não comportando, no caso, a redução do valor, pois condizente com os danos causados a esse título. 6.
Sobre os danos estéticos, o ofendido comprovou por fotografias e laudos médicos que sofreu debilidade permanente da função motora e ficou com uma cicatriz no braço, em decorrência do acidente de trânsito, sendo devida a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque adequada, razoável e proporcional, descabendo a sua redução . 7.
Quanto aos danos morais, consubstanciados naqueles que causam um sofrimento mental, a dor na alma, a angústia, a humilhação, vislumbra-se que o ofendido precisou se submeter a tratamento médico e fisioterápico, havendo limitação das suas atividades diárias e laborais, causando sequelas as lesões, que atingiram seu sentimento íntimo e pessoal.
Na sua quantificação, o julgador tem que se preocupar com a sua extensão, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e a condição econômica do ofensor, de modo que este se veja pedagogicamente repreendido a não repetir o ato, e a vítima compensada do prejuízo experimentado, sem ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. 8 .
A indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) orbita em patamar razoável e proporcional, atendendo a finalidade a que se destina, descabendo a redução. 9.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50148457620228080035, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) No mais, verifico que não há outras matérias preliminares suscitadas ou cognoscível de ofício, de modo que dou feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade da ré pelo sinistro ocorrido; ii) comprovação dos danos postulados e, caso acolhidos, verificação da extensão de tais danos.
Tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que me norteará para a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
29/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 14:43
Processo Inspecionado
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 22:07
Conclusos para despacho
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17/11/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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